Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800249-45.2023.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS MACEDO (Id. 24246783) em face da sentença (Id. 24246780) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800249-45.2023.8.18.0062) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o juízo de origem decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos “SEGURO BRADESCO PREVIDÊNCIA E VIDA”, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores devidamente comprovados que tenham sido descontados de sua conta bancária, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” A parte apelante MARIA DAS GRAÇAS MACEDO interpôs recurso (Id. 24246783) sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais fora arbitrado em patamar ínfimo e não condizente com a jurisprudência desta Corte, pugnando por sua majoração. Requer, ainda, a elevação dos honorários advocatícios diante do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24246786) defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da contratação do seguro, a plena capacidade da autora para firmar o negócio e a inexistência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Aduz que a pretensão recursal representa tentativa de enriquecimento sem causa e, subsidiariamente, requer que, em caso de condenação, seja mantida a razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil(Id 25404431). Após o juízo de admissibilidade recursal a parte apelada, através de seus causídicos, peticionou informando a celebração de acordo, para tanto, acostando o Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem (Id 24646718), pugnando, ao final, pela homologação da transação e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes: (...)” A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer. Desta forma, HOMOLOGO ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada) e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator