Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DE SOUSA
REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO PIAUI e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800471-30.2022.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado manifestação no id 81951890 com novos cálculos, a parte autora acolheu os cálculos do demandado (id. 82169689). Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Superada a questão envolvendo o processo SEI nº 25.0.000103698-2 em tramitação na Corregedoria Geral de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o impacto do novo Provimento Conjunto nº 121, de 13 de dezembro de 2024 (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), determino o prosseguimento do feito. Verifica-se que os cálculos constantes do id 81952297 apresentados pela parte executada não apontam informações acerca das deduções relativas à contribuição previdenciária e ao Imposto de Renda incidentes sobre o valor principal. Contudo, conforme orienta o art. 15 e 21, da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, e SEI Nº 20.0.000018602-4, não há de se falar na incidência de contribuição previdenciária, haja vista os fundamentos abaixo transcrito, vez que a condenação nestes autos é decorrente de restituição de valores, o que revela o caráter indenizatória da respectiva condenação TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS: INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. Verbas indenizatórias 1. Não incide a contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 22/I e II) sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: - salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente - REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. - aviso prévio indenizado - Idem recurso repetitivo - "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição" - Súmula 310/STJ. ( AgInt no REsp 1.622.039-PR, r. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 20.03.2018). - auxílio-educação - AgInt no AREsp 1.125.481-SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 05.12.2017. Compensação 2. [...]. (TRF-1 - AC: 10234539420184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 20/07/2020, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 24/07/2020) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PROFESSORA – ADICIONAL DE FÉRIAS –PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 60 (SESSENTA) DIAS – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ARTIGO 85, § 4º INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)– SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª C. Cível - 0004342-69.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 19.03.2019) (TJ-PR - REEX: 00043426920188160174 PR 0004342-69.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros, Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2019) Portanto, uma vez que a condenação nestes autos é atinente a restituição de valores de diárias de convênio com a executada, entendo que não há incidência de contribuição previdenciária, uma vez que o crédito do exequente possui natureza indenizatória. Além disso, no que tange à incidência do Imposto de Renda sobre os valores constantes dos cálculos de id 81952297, impõe-se observar o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual as verbas de natureza indenizatória não constituem base de tributação pelo Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de prejuízo. Nesse sentido: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. (SÚMULA 498, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012) "O valor recebido a título indenização por reparação de danos materiais e morais não está sujeito ao Imposto de Renda, porque não consubstancia aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), apenas recompondo o patrimônio do indenizado." (físico ou moral). (AMS 2005.34.00.018637-7/DF; Relator.: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; Convocado: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.); Sétima Turma; DJ p.99 de 11/10/2007). (TRF-1 - AMS: 00055729720094013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 13/03/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de restituição do imposto de renda liquidado pelo Agravante incidente sobre a condenação do Agravado na repetição do indébito de IPTU. Considerando que o crédito decorre de restituição de quantia paga a maior, sem natureza de renda, sobre ele não incide o imposto de renda. Nas contrarrazões o próprio Agravado reconhece o direito de o Agravante receber de volta o imposto de renda, desde que requerido em procedimento administrativo junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento. Nada justifica submeter o cidadão a processo administrativo. Eventual burocracia deve ficar a cargo da municipalidade que recebeu de forma equivocada o valor do imposto de renda depositado judicialmente e deve proceder a restituição da mesma forma. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00523340620238190000 202300272633, Relator.: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 26/10/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/10/2023) Assim, não incide Imposto de Renda sobre o valor da condenação, por se tratar de restituição de valores, o que revela o caráter indenizatório da condenação. Dessa forma, tais valores não configuram acréscimo patrimonial tributável, estando, portanto, isentos da tributação prevista pelo Imposto de Renda. III. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). No entanto, observa-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância mútua, conforme se depreende dos documentos de id 81951890 e id 82169689, diante da anuência da parte exequente quanto ao valor de R$ 8.258,67 indicado pela parte executada. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXECUTADO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - Caso em que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de que lhe move a agravada, reconhecendo como devido a importância de R$ 2.456,85, conforme memória de cálculo anexada, com a qual a exequente manifestou expressa concordância, “nada tendo a se opor quanto ao valor entendido como devido”, postulando, assim, a expedição de RPV, pedido acolhido pelo juízo a quo, dada a natureza incontrovertida dos valores debatidos. Manutenção do decisum agravado. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado no que se refere à parcela controvertida, sendo certo que “em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (TJRS. REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082632225, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-09-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo da Fazenda Pública em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. - O instituto da preclusão visa o andamento ordenado e regular do processo, sem retrocessos desnecessários, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. Ocorre a preclusão consumativa com a realização do ato processual, sendo vedado ao interessado realizá-lo novamente. - Com a concordância expressa da parte executada em relação aos cálculos dos exequentes, tem-se operada a preclusão consumativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106798-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 13/09/2021). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 8.258,67, apresentados pelo executado (id 81952297), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI. IV. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. V. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. VI. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. VII. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se.