Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO GAUDI
EXECUTADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0801339-66.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de título executivo extrajudicial, em que são partes as acima qualificadas. Dispensado demais dados, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Em análise a planilha juntada no id 84788487, ocorre uma variação no valor principal referente a taxa condominial, sem que haja previsão para tanto, com inclusão de despesas de cobranças Nesse contexto, foi determinada que a parte exequente juntasse o título executivo extrajudicial no id 86330600, para averiguar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, conforme determinado no art. 783, do CPC, caso o título não cumpra com tais requisitos, não poderá ser executado, pois a inclusão exorbitante de multas e outras parcelas sem fundamento legal poderá ocasionar enriquecimento ilícito a uma das partes. No entanto, a parte exequente não cumpriu com a diligência determinada, haja vista que não juntou convenção do condominial ou assembleia geral do condomínio que estabeleceu cada taxa(s) condominial(ais) devida(s) cobrada, pois ocorre uma variação no valor principal da cota condominial. Ensina o eminente Des. Ernane Fidélis dos Santos que “não há possibilidade de instauração de processo executório, sem o título executivo.” Continua, “toda execução que não se fundamentar em título executivo deve de plano ser indeferida. Mas, mesmo que deferida, a qualquer momento pode ser declarada sua nulidade (art. 618, I do CPC/73- art. 803, I, do CPC/15), ainda que sem a incidência de embargos”. (Manual de Direito Processual Civil – Execução e Processo Cautelar. 11º ed. SP: Saraiva, 2008, V. 2, pp. 8 e 9). Tal a imprescindibilidade do título para a execução que Araken de Assis fala num “princípio do título” dentre aqueles regentes da função executiva. Preconiza o professor gaúcho que “a ação executória em questão sempre se baseará no título executivo. Célebre metáfora ao título já designou de ‘bilhete de ingresso’, ostentado pelo credor para acudir ao procedimento in executivis”. (Manual da Execução. Execução e Processo Cautelar.11º ed. SP: RT, 2007, p. 99.) Portanto, o título extrajudicial é dotado de força executiva quando preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. E apenas uma planilha de débitos não ostenta a característica da exigibilidade, por expressa disposição legal, a despeito de ser líquido e certo, caberia juntar a convenção ou a ata de assembleia que fixou o valor da cota condominial correspondente dos meses que houve a modificação da taxa. Ressalte-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -TAXA CONDOMINIAL - BOLETOS BANCÁRIOS E PLANILHAS DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA. - Configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas." (art. 784, inciso X, do CPC). - Hipótese em que os meros boletos bancários e planilhas de débito em anexo no feito não são suficientes para prova da certeza e liquidez da dívida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.331597-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de execução lastreadas em despesas condominiais, não basta a juntada da prova da propriedade da unidade condominial, da convenção de condomínio, e dos boletos bancários, sendo imprescindível a comprovação de que houve a aprovação, em assembleia, do valor a ser cobrado. In casu, se o exequente não demonstrou a aprovação em convenção/assembleia dos valores executados, nos termos do art. 784, X, do CPC, o acolhimento dos embargos à execução é medida que se impõe. Neste cenário, a pretensão deve ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual é permitida ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.186554-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 19/08/2024) Como se vê os autos, a parte exequente cobrou valores variáveis da cota condominial, sem convenção ou a ata de assembleia de que houve a aprovação desta alteração, em assembleia, do valor a ser cobrado, de forma que a nulidade da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 803, I, do CPC. Resta evidenciado a inclusão de valores não constante no título, em desacordo com o art. 1.336, §1º, do CC e art. 55º, da Lei 9.099.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito