Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PERICLES JOSE TORRES GALINDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800418-44.2023.8.18.0058 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] ESPÓLIO: JOSE GERALDO DE MIRANDA CORREA e outros Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DE MIRANDA CORREA em face de PERÍCLES JOSE TORRES GALINDO. A parte autora pleiteia a reintegração na posse do imóvel rural denominado Fazenda Realeza II, registrado sob o n.º 1479, Livro n.º 02, fl. 99, do Registro Geral de Imóveis, datado de 29/03/1985, com área total de 351,60 hectares, de propriedade de José Geraldo de Miranda Correa e Maria José de Azevedo Correa, ambos já falecidos. Conforme narrado na petição inicial, o requerido teria sido empregado de confiança da família desde 1988 até o ano de 2014, tendo sido contratado diretamente por José Geraldo de Miranda Correa no Estado de Pernambuco, sendo posteriormente transferido para o Piauí. Alega-se, ainda, que o requerido exercia funções típicas de administrador das propriedades rurais da família, incluindo a gestão de fazendas e empresas pertencentes ao de cujus. Tal vínculo foi reconhecido judicialmente por meio da reclamação trabalhista n.º 0000273-56.2016.5.22.0106, que tramita perante a Vara do Trabalho de Floriano/PI, na qual o requerido obteve decisão favorável ao reconhecimento da relação de emprego com o falecido entre 01/01/2006 e novembro de 2014, data do falecimento deste. Após a morte de José Geraldo de Miranda Correa, sustenta-se que a permanência do requerido no imóvel não foi obstada pela família, tampouco após o ajuizamento da mencionada ação trabalhista. Contudo, em 30/11/2022, o representante do espólio foi surpreendido com a citação na ação de usucapião n.º 0800296-02.2021.8.18.0058, proposta pelo requerido, na qual este alega exercer a posse do imóvel com animus domini desde o ano de 2010. Diante desse contexto, o espólio requer: a) a concessão de tutela provisória para a imediata reintegração na posse do imóvel; b) a procedência da ação para confirmar a reintegração e cessar o alegado esbulho possessório; c) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou-se aos autos cópia dos autos de inventário n.º 0085816-11.2014.8.17.0001, certidão de inteiro teor do imóvel (ID 50093001). Foi proferido despacho de ID 51358652, determinando a intimação do espólio para comprovar a hipossuficiência econômica. Em resposta (ID 50093027), a parte autora alegou que o acervo hereditário encontra-se onerado por diversas penhoras e alienações judiciais de bens, em decorrência da incapacidade financeira de arcar com suas obrigações. Para tanto, anexou documentos que comprovam a existência de penhoras sobre os autos do inventário (ID 53193217). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória, ID 74099175, em razão da ausência de comprovação suficiente dos requisitos legais. Intimada para contestar, o requerido preliminarmente alega a inépcia da petição inicial (Contestação ID 76511545). Argumenta que os requerentes não instruíram a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo qualquer prova de esbulho praticado pelo requerido, de posse efetiva dos autores sobre a fazenda, de vínculo empregatício após 2013, nem de suposto contrato verbal alegado na inicial. Além disso, impugna a justiça gratuíta deferida aos autores em razão da ausência de comprovação. No mérito, alega a ausência de posse anterior dos requerentes, a inexistência de esbulho e a solidez da posse exercida pelo requerido. Sustenta que os autores jamais exerceram posse fática sobre o imóvel, limitando-se a ostentar a propriedade registral da fazenda Realeza. Afirma que, mesmo antes do falecimento do patriarca José Geraldo, ocorrido em novembro de 2014, os herdeiros não frequentavam o imóvel há mais de dez anos, sendo completamente alheios à sua administração e cotidiano. Acrescenta ainda que o sobre o contrato verbal alegado pelos requerentes, o requerido nega categoricamente sua existência. Esclarece que trabalhou na fazenda como empregado entre 2006 e 2014, vínculo este reconhecido judicialmente no processo trabalhista nº 0000273-56.2016.5.22.0106. Com o falecimento do Sr. José Geraldo em novembro de 2014, encerrou-se a relação empregatícia, e o requerido passou a residir no imóvel a partir de 22 de fevereiro de 2015, conforme comprovado por recibo de mudança juntado aos autos. A defesa destaca que nenhum herdeiro jamais estabeleceu qualquer contato ou acordo com o requerido após o falecimento do patriarca, o que torna inconsistente a narrativa de um suposto comodato verbal. O requerido pugna pela total improcedência da ação, pelo acolhimento das preliminares suscitadas, pela manutenção do requerido na posse do imóvel, pelo deferimento dos pedidos contrapostos de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé, pela concessão da justiça gratuita ao requerido e pela condenação dos requerentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, ID 78486543, a parte autora rebate as alegações da contestação sustentando, em síntese, que o requerido mente sobre os marcos temporais de sua suposta posse, pois na ação de usucapião afirmou que ela teria se iniciado em 2010, enquanto na contestação alegou 2015, sendo que em seu próprio depoimento na reclamatória trabalhista, em setembro de 2016, confirmou que morava no centro urbano de Jerumenha — fato corroborado por documentos de endereço em seu nome em área urbana tanto em 2016 quanto em 2019 —, o que afasta qualquer animus domini sobre o imóvel rural; que a legitimidade ativa do espólio é respaldada pelo princípio da saisine e pela jurisprudência do STJ; que os documentos apresentados pelo requerido como prova de posse — como comprovantes de compra de insumos e o recibo de mudança feito à mão — são impugnados por serem insuficientes, apócrifos ou com indícios de falsificação; e que, ao contrário do alegado, o espólio não age de má-fé, mas apenas busca o exercício regular de seu direito, razão pela qual pugna pela total procedência da ação e pela rejeição das preliminares suscitadas na contestação. Breve relato. Decido. DAS PRELIMINARES O argumento da inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente a certidão de inteiro teor do imóvel e a documentação relativa ao inventário. A ausência de outros elementos probatórios não configura inépcia, mas sim questão a ser resolvida no mérito, por ocasião da instrução probatória. Rejeita-se a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita dos requerentes. Os autores comprovaram, ainda que de forma indiciária, a existência de penhoras e alienações judiciais sobre o acervo hereditário, o que demonstra a situação de dificuldade financeira do espólio. Mantém-se, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido e rejeito a preliminar arguida. Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido, considerando as declarações e documentos apresentados em contestação, nos termos do art. 98, do CPC. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando os termos da petição inicial, da contestação e da réplica, fixam-se como pontos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: a) Se os requerentes, por meio do espólio, exerceram efetivamente a posse sobre o imóvel denominado Fazenda Realeza II antes da ocupação pelo requerido, ou se sua relação com o bem se limitava à titularidade registral da propriedade; b) Se a permanência do requerido no imóvel após novembro de 2014 decorreu de mera tolerância ou permissão dos herdeiros, configurando relação de comodato verbal, ou se representa posse autônoma exercida com animus domini; c) A data efetiva em que o requerido passou a residir no imóvel — se a partir de 2010, como alegado na ação de usucapião, ou a partir de fevereiro de 2015, como sustentado na contestação —, bem como a natureza e continuidade dessa ocupação; d) Se ocorreu esbulho possessório por parte do requerido em desfavor dos requerentes, nos termos exigidos pelo art. 561 do CPC; e) A autenticidade e validade dos documentos apresentados pelo requerido como prova de sua posse, em especial o recibo de mudança datado de 22 de fevereiro de 2015, impugnado pelos autores por suposta falsificação; f) A extensão e o valor das benfeitorias realizadas pelo requerido no imóvel e o eventual direito de retenção delas decorrente, nos termos do art. 1.219 do Código Civil; g) A existência ou não de litigância de má-fé por qualquer das partes. Saneado o feito e fixados os pontos controvertidos, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de julho de 2026 às 9h. Na audiência, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes, caso requeridos, e ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas. A audiência será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado. As partes podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone(86) 3198-4064 (SECRETARIA) ou (86) 9 8133-2653 (GABINETE), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp. Por ocasião da intimação das partes, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp dos interessados. Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação judicial, sob pena de preclusão, devendo estas estar presentes no ato designado, munidas de documento oficial com foto, para regular oitiva. Fica ao encargo da parte obter os meios tecnológicos necessários e satisfatórios à participação da audiência, que não será suspensa ou adiada por dificuldade de acesso das partes e/ou advogados. Intime-se as partes para comparecerem à audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI