Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAMPO BELLO
EXECUTADA: CLARISSA RAMOS DE SOUSA SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado especial cível da comarca de teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, Prox. Praça Des. Edgar Nogueira, Cabral, Teresina-PI PROCESSO Nº: 0802770-65.2025.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as qualificadas acima. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse procuração atualizada, devidamente datada, com a indicação do lugar aonde foi subscrita, porém a parte não cumpriu com a diligência solicitada no id 85008283. Entendo que, após a decisão que determinou a emenda da exordial, a parte autora não se desincumbiu do encargo, pois, deveria ter anexado nos autos procuração atualizada e datada, motivo pelo qual indefiro a petição inicial. Com efeito, o art. 320 do Código de Processo Civil estabelece, como um dos requisitos da inicial, que a peça esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Convém registrar que a procuração é um documento essencial para garantir os negócios e transações legais ocorram de forma eficiente e segura, evitando, assim, irregularidades na representação da parte assistida em juízo. In casu, a procuração apresentada não preenche os requisitos mínimos de sua validade, por descumprir com os ditames do art. 654, §1º, do CC. Destaque-se que, verificando a ausência da documentação, esse juízo oportunizou à parte a emenda da inicial, nos termos do art. 321, CPC, tendo transcorrido o prazo assinalado, sem cumprimento da referida determinação. Registre-se, ainda, que a planilha de débitos no id 78381602 está recortada, o que impossibilita averiguar os parâmetros dos cálculos utilizados para a cobrança desta execução, o que poderia ensejar a inclusão de taxas indevidas, em dissonância com o art. 1.336, §1º, do CC c/c art. 55, da Lei 9.099, o que importa na nulidade da execução, conforme art. 803, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensada a prévia intimação pessoal das partes, nos moldes do art. 51, §1º, da Lei 9.099, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito