Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELIENE ALVES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI Tratam-se de Embargos de declaração propostos pelos réus, em face da sentença anexada. É o breve relatório. Decido. Primeiramente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801245-55.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Rescisão] recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei No 9.099/95, c/c art. 27, da Lei No 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. O embargante afirma que houve omissão na sentença quanto a OMISSÃO NA DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Depois de intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Quanto a omissão no tocante a verificação do valor de juros de mora atribuídos à Fazenda Pública, tal argumento merece prosperar para aplicar o seguinte parâmetro “com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1)a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; 2) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do item 1, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele; 3) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e 3) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos, como orienta a nova redação do art. 3º da EC 136/2025.”.
Diante do exposto, conheço dos embargos apresentados pelas partes rés, posto que tempestivos, e os acolho para suprir os vícios alegados em relação ao juros, devendo constar do dispositivo da sentença prolatada e anexada a seguinte decisão: “Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 3.267,95, referente ao valor de FGTS e saldo de salário,com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1)a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; 2) caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do item 1, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele; 3) nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário e 3) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos, como orienta a nova redação do art. 3º da EC 136/2025”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 77711116) nos demais termos. P.R.I.