Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE NAZARE FERREIRA DAMASCENO BENICIO
REU: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DAMASCENO BENÍCIO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em desfavor de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. Em sua peça inicial de ID 29478523, a autora narrou ser portadora de carcinoma mamário invasivo (CID 10: C50) e possuir diagnóstico de Alzheimer, necessitando do tratamento oncológico com o fármaco Kadcyla (Trastuzumabe Entansina). Alegou que, apesar da gravidade de seu estado de saúde e da expressa indicação médica, a operadora de saúde negou a cobertura assistencial sob o fundamento de que o medicamento possuía indicação off label. Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela antecipada para o fornecimento do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. O pleito liminar foi deferido por este juízo conforme decisão de ID 29724645, determinando que a requerida autorizasse e iniciasse o tratamento oncológico no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. No decorrer do processo, a parte autora informou a necessidade de inclusão do medicamento Neratinibe 40mg à terapia clínica, o que motivou novo pedido incidental. Tal pretensão foi acolhida na decisão de ID 40721012, que estendeu a obrigação de fazer à nova medicação, mantendo a incidência de astreintes para garantir a efetividade da medida. Posteriormente, a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial, alegando que a operadora de saúde não estava disponibilizando o fármaco Neratinibe. Diante da inércia da ré, foi proferida a decisão de ID 44453948, que majorou a multa diária para o valor de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, sem prejuízo de outras sanções. A requerida, por sua vez, apresentou manifestações alegando o cumprimento da liminar e justificando eventuais atrasos por questões administrativas e de logística. Em 18 de julho de 2024, foi juntada aos autos a certidão de ID 60574713, noticiando o falecimento da autora, ocorrido em 04 de julho de 2024. O feito foi suspenso para a regularização processual, sobrevindo o pedido de habilitação de LÉA MARIA DAMASCENO BENÍCIO CALDAS, filha e única herdeira da falecida, conforme petição de ID 62838830. A habilitação foi devidamente deferida por este juízo, passando a sucessora a figurar no polo ativo da demanda. Instadas a se manifestarem sobre o destino da lide, a ré UNIMED FORTALEZA peticionou no ID 89860549, defendendo a extinção total do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Argumentou que a obrigação de fazer possui natureza personalíssima e intransmissível, o que acarretaria a perda superveniente do objeto da ação em decorrência do óbito da beneficiária originária. Em contrapartida, a sucessora processual apresentou manifestação no ID 89639826, sustentando que, embora a obrigação de fazer tenha se tornado impossível, subsiste o interesse no prosseguimento do feito quanto aos reflexos patrimoniais. Requereu a execução das astreintes vencidas, que totalizariam R$ 46.000,00 pelo descumprimento da liminar durante 46 dias, bem como o julgamento de mérito quanto ao pedido de danos morais, invocando a transmissibilidade do direito à reparação aos herdeiros. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Extinção da Obrigação de Fazer Compulsando os autos, verifica-se que o objeto principal da lide consistia na condenação da operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico em favor da autora originária, MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DAMASCENO BENÍCIO. A pretensão envolvia o fornecimento dos fármacos Kadcyla (ID 29724645) e Neratinibe (ID 40721012), essenciais para o combate à neoplasia maligna de mama que a acometia. Todavia, sobreveio a notícia do falecimento da requerente em 04/07/2024, conforme atesta a certidão de ID 60574713. Com o óbito da beneficiária no curso do processo, a obrigação de fazer tornou-se materialmente impossível de ser cumprida. O direito à saúde e, por extensão, o direito ao recebimento de tratamento médico específico, revestem-se de natureza personalíssima e intransmissível, uma vez que a prestação jurisdicional buscada aproveitava exclusivamente à integridade física e à vida da paciente falecida. Não há, portanto, como transferir aos sucessores a pretensão de receber a medicação ou o custeio da terapia oncológica, visto que o objeto da tutela desapareceu com a própria titular do direito subjetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona ao reconhecer que o falecimento da parte autora em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde acarreta a perda superveniente do objeto quanto à obrigação principal. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (EAREsp n. 1.595.021/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0003382-04.2015.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: JOSE DE SOUSA LIMAIMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. ÓBITO DA IMPETRANTE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO PLEITEADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO
APELANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: DANIELLE NASCIMENTO VILELA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. USO OFF-LABEL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear integralmente o medicamento TDM1/Trastuzumabe Entansina (Kadcyla), em 14 ciclos de 241mg a cada 21 dias, para paciente portadora de neoplasia de mama (CID C50), perfil imunohistoquímico HER 2 (3+) e receptor de estrógeno positivo, bem como a indenizar a autora em R\$ 10.000,00 por danos morais. A recorrente alega ausência de previsão no rol da ANS, uso off-label e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico com registro na ANVISA, prescrito para uso off-label, necessário ao tratamento oncológico; (ii) estabelecer se a recusa indevida enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei 9.656/98, art. 12, I, c, impõe a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos necessários ao controle da doença. 4. O medicamento TDM1/Trastuzumabe Entansina possui registro na ANVISA desde 2014, afastando sua classificação como experimental e preenchendo o requisito legal para cobertura obrigatória. 5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a recusa de cobertura de fármaco registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente, ainda que para uso off-label, quando indicado como imprescindível à preservação da vida e saúde do paciente. 6. A exclusão contratual de procedimento essencial ao tratamento de doença coberta viola o direito fundamental à saúde, devendo ser mitigado o princípio “pacta sunt servanda” à luz do art. 51, IV, do CDC. 7. A negativa indevida de cobertura, diante de quadro clínico grave, configura dano moral, pois agrava a vulnerabilidade do paciente e causa sofrimento que ultrapassa mero aborrecimento, conforme entendimento da Súmula 35 do TJPE. 8. O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento antineoplásico com registro na ANVISA, ainda que prescrito para uso off-label, quando indicado pelo médico assistente e necessário ao tratamento do paciente. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico, em contexto de grave enfermidade, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei 9.656/98, art. 12, I, c; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.653.706/SP, 3ª Turma, j. 19.10.2020; STJ, EREsp 1.886.929/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, REsp 1.712.163/SP (Tema 990), 2ª Seção, j. 08.11.2018; TJPE, AI 0054943-45.2024.8.17.9000, 7ª Câm. Cív. Esp., j. 28.04.2025. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800720-89.2022.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por José de Sousa Lima contra ato reputado ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e com a finalidade de receber medicamentos. Analisando os autos, constata-se que a parte impetrante faleceu em 16.06.2024, conforme se extrai a partir da Informação / Certidão ID 18181607, e verificando que a pretensão objeto da demanda tem natureza personalíssima, pois
trata-se de pleito de medicamentos, observa-se a prejudicialidade do presente Mandado de Segurança. Dessa forma, ante o óbito da parte impetrante e a natureza personalíssima da demanda, extingue-se a presente ação mandamental sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, IX, e 932, III, do Código de Processo Civil. Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e arquivamento do processo com a sua exclusão do sistema. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. Des. Mário Basílio de Melo Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - No 0003382-04.2015.8.18.0000 - Relator(a): MARIO BASILIO DE MELO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026) Dessa forma, a extinção do feito sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer (cobertura assistencial), é medida que se impõe, ante a intransmissibilidade da ação por disposição legal, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Transmissibilidade das Astreintes Por outro lado, remanesce a pretensão de execução das astreintes vencidas. A multa cominatória, fixada em sede de tutela de urgência no ID 29724645 e ID 40721012, e posteriormente majorada pela decisão de ID 44453948 em razão da recalcitrância da ré, possui natureza jurídica distinta da obrigação principal. Enquanto o direito à saúde e ao tratamento médico é personalíssimo e intransmissível, a multa diária, uma vez incidida pelo descumprimento da ordem judicial, descola-se daquela natureza e assume caráter de crédito patrimonial. Tal montante incorpora-se ao patrimônio jurídico da parte beneficiária no exato momento em que a determinação judicial é desatendida pela operadora de saúde. Torna-se, portanto, um direito disponível e plenamente transmissível aos sucessores, integrando o espólio da falecida. A extinção da obrigação de fazer por impossibilidade material superveniente (óbito) não retroage para apagar os efeitos do ilícito processual cometido pela ré enquanto a autora originária estava viva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou este entendimento, inclusive em julgamentos recentes, afastando categoricamente a tese de extinção total do feito por perda do objeto quanto às multas acumuladas. A Corte Superior firmou a tese de que a frustração da ordem judicial gera um crédito que já se integrou ao patrimônio dos beneficiados, não sendo afetado pela impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação material decorrente do óbito. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) A orientação atual deste Tribunal Superior reafirma a possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do montante devido a título de multa diária, mesmo em casos de obrigações personalíssimas: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA COM FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO APELATÓRIO. MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES AOS SUCESSORES DO FALECIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente agravo interno, a parte agravante alega a inaplicabilidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a transmissibilidade das astreintes aos herdeiros, por não ter havido procedência do pedido na ação principal e por se tratar de multa fixada em sede de cognição sumária. 2. O entendimento desta Corte é no sentido da possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.102.339/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.) Portanto, admitir a extinção das astreintes em razão do falecimento da parte geraria um incentivo econômico perverso ao devedor, que poderia apostar na fragilidade da saúde do beneficiário para resistir ao cumprimento da ordem, aguardando o evento morte para se eximir da sanção pecuniária. Dessa forma, reconhece-se a legitimidade ativa da sucessora LÉA MARIA DAMASCENO BENÍCIO CALDAS para prosseguir com a execução das multas diárias vencidas até a data do óbito (04/07/2024), a serem pagas pela parte ré. 2.3. Da transmissibilidade do dano moral e rejeição da perda total No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão também não é atingida pela extinção decorrente do óbito da autora. Embora o dano moral fira direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa humana, o direito à respectiva reparação pecuniária possui caráter eminentemente patrimonial e, portanto, integra o acervo hereditário da falecida. No presente caso, a ação foi ajuizada pela própria titular do direito em vida (ID 29478523), o que consolida a transmissão da pretensão indenizatória aos seus sucessores. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria por meio da Súmula 642, estabelecendo que o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a demanda. A recusa indevida de cobertura assistencial, em momento de extrema fragilidade de saúde, gerou abalo psicológico e angústia que se consumaram enquanto a autora originária estava viva, gerando o dever de indenizar que agora deve ser perseguido pela sucessora habilitada. Sobre a legitimidade do espólio e dos herdeiros nessas hipóteses, colhe-se o seguinte entendimento consolidado: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA FALECIDA. DANO MORAL. TRANSMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. SÚMULA 642/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão estadual que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da suposta ilegitimidade do espólio para ajuizar a demanda indenizatória. 2. Recurso especial interposto em 24/6/2024 e concluso ao gabinete em 14/2/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da legitimidade do espólio para ajuizar ação indenizatória em relação aos danos morais suportados pela falecida (de cujos) diante da prévia morte de sua filha em razão do rompimento de barragem em Brumadinho/MG. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 5. Os julgados que deram origem à Súmula 642/STJ ("O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória") também atribuem a legitimidade ao espólio em relação aos danos experimentados em vida pelo de cujos, notadamente enquanto não operada a partilha dos bens. 6. No recurso sob julgamento, deve ser anulado o acórdão estadual a fim de se determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que, superada a questão da legitimidade do espólio, prossiga-se na instrução e julgamento do processo. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.175.835/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Ademais, acolher a tese de extinção total do feito, conforme sustentado pela ré no ID 89860549, criaria um incentivo econômico perverso e temerário. Permitir que o falecimento do beneficiário no curso da lide apague as consequências jurídicas do descumprimento contratual e das ordens judiciais premiaria a operadora de saúde por sua própria recalcitrância. Tal interpretação incentivaria devedores a resistirem ao cumprimento de liminares em casos graves, apostando na brevidade da vida do enfermo para se eximirem de qualquer responsabilidade civil ou processual. Rejeito, assim, o pedido de extinção total da demanda, reconhecendo-se o interesse processual da sucessora LÉA MARIA DAMASCENO BENÍCIO CALDAS no prosseguimento do feito. Em relação ao pedido de danos morais, cumpre analisar que a parte requerida indeferiu o pedido de tratamento por não estar expressa em bula a indicação clínica de medicação neoadjuvante para neoplasia maligna da mama. Contudo, tal recusa é indevida quando indicado pelo médico assistente e necessário ao tratamento do paciente, principalmente em caso grave, como no presente caso, que enseja indenização pelo dano sofrido. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:() ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0115966-37.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 0115966-37.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01159663720248172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) Diante disso, considerando a gravidade da vulnerabilidade da autora ao tempo dos fatos, que ultrapassou o mero aborrecimento, condeno o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, que fixo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos delineados: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente quanto à obrigação de fazer (custeio e fornecimento do tratamento oncológico com os fármacos Kadcyla e Neratinibe), em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora originária, MARIA DE NAZARÉ FERREIRA DAMASCENO BENÍCIO, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil; b) RECONHEÇO A LEGITIMIDADE ATIVA da sucessora processual regularmente habilitada, LÉA MARIA DAMASCENO BENÍCIO CALDAS (ID 62838830), ao passo que CONDENO a parte requerida ao pagamento das astreintes vencidas e não pagas até a data do óbito (04/07/2024) da autora; c) CONDENO A PARTE REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser recebida pela sucessora habilitada, nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico auferido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana