Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - MEEXECUTADO: MUNICIPIO DE UNIAO DESPACHO Conforme estabelecido no art. 910, § 1º do CPC, as execuções contra a Fazenda Pública o pagamento deve ser realizado por meio de precatório ou RPV, ou seja, somente podem ser requisitados após o trânsito em julgado das decisões proferidas em embargos à execução, ou se estes não forem opostos. Dessa forma, a existência de embargos à execução movida contra a Fazenda impede o pagamento do crédito neste momento, interferindo diretamente no prosseguimento desta execução. Dito isso, e considerando a Decisão proferida nos autos de N 0801674-31.2024.8.18.0076 que concedeu o efeito suspensivo aos embargos, determino a suspensão do feito até que haja decisão acerca dos embargos. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801987-60.2022.8.18.0076 j CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Penalidades]