Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(s) do reclamado: HELDER MASSAAKI KANAMARU RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. DANO ELÉTRICO. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação Regressiva de Cobrança, que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao ressarcimento por danos elétricos cobertos pela seguradora. A decisão também fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e condenou a ré ao pagamento das despesas processuais. A apelante sustenta prescrição, ausência de nexo causal, ausência de pedido de ressarcimento pelos segurados, impossibilidade de inversão do ônus da prova e ausência dos requisitos para responsabilização civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente à ação regressiva de seguradora; (ii) estabelecer se há prescrição da pretensão regressiva; (iii) determinar se a autora comprovou o nexo causal e os requisitos para responsabilizar a concessionária de energia elétrica pelo dano elétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre seguradora e concessionária de energia elétrica não atrai automaticamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se demonstração de vulnerabilidade técnica ou hipossuficiência para eventual inversão do ônus da prova, o que não se verifica no caso concreto. 4. A sub-rogação operada nos termos do art. 786 do Código Civil confere à seguradora os direitos do segurado, inclusive quanto ao prazo prescricional, que segue a natureza da relação jurídica originária. A alegação de prescrição é rejeitada à luz da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em seu art. 616, prevê que o laudo técnico apresentado pelo consumidor ou seguradora, mesmo produzido unilateralmente, gera obrigação de ressarcimento se indicar origem elétrica do dano, exceto nas hipóteses expressamente previstas, que não restaram comprovadas pela concessionária. 6. A autora comprovou a ocorrência dos danos, a sub-rogação decorrente da indenização securitária e o nexo causal entre o evento e a atuação da concessionária, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar causa excludente de responsabilidade. 7. Não se admite a inversão do ônus da prova, mas verifica-se que a seguradora se desincumbiu do seu ônus probatório, enquanto a concessionária não logrou êxito em afastar sua responsabilidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sub-rogação da seguradora não implica, por si só, aplicação automática do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser demonstrada vulnerabilidade técnica para eventual inversão do ônus da prova. 2. O prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora segue o mesmo prazo da relação jurídica originária entre o segurado e o causador do dano. 3. A apresentação de laudo técnico pelo segurado ou seguradora, nos termos da regulamentação da ANEEL, gera presunção de veracidade quanto à origem elétrica do dano, incumbindo à concessionária provar causa excludente de responsabilidade para afastar o dever de ressarcir. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V, e 786; CPC, art. 373; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 616. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 980.219/RJ, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.09.2008; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.246/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808927-09.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado do(a)
APELADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada intentada nos autos da ação movida por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a fim de reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA, aqui versada. A sentença, por sua vez, consistiu em julgar procedente a ação para determinar o ressarcimento dos danos e favor da parte autora. Condenou ainda o requerido no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, prescrição, que não houve comprovação do nexo entre o serviço e os supostos danos; ausência de solicitação de ressarcimento pelos segurados da apelada; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência dos requisitos para ensejar a responsabilidade civil. Pugna pela reforma para julgar improcedente a demanda. Nas contrarrazões, a apelada alega ausência de apresentação de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor; laudos que comprovam os danos objeto da cobrança e que suprem perícia; responsabilidade objetiva e ocorrência do nexo causal. Pugna pela manutenção do julgado. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, a parte apresenta recurso contra decisão que julgou procedentes os pedidos da inicial para ressarcir de forma regressiva danos cobertos por seguradora em decorrência de danos elétricos. DA APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Vê-se que o apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que não há provas do nexo de causalidade, bem como de que não há obediência aos ditames relativos aos pedidos de ressarcimento, além de haver provas produzidas unilateralmente. DA INAPLICABILIDADE DO CDC Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação em apreço não comporta a aplicabilidade do CDC. No caso em apreço, muito embora alegue a parte recorrida que há a sub-rogação nos direitos do consumidor, o entendimento do STJ é que tal não acontece de forma automática, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIAFINALISTAMITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.855.714/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.). Desta forma, ainda que seja sub-rogada nos direitos do segurado, a empresa deve demonstrar a sua vulnerabilidade no caso concreto ou demonstrar que a prova somente pode ser apresentada pela parte adversa. Assim, a situação deve ser analisada e ter os requisitos necessários para a alteração da distribuição do ônus da prova. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. COMPROVAÇÃO DE DOLO E CULPA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de ressarcimento proposta por seguradora que invoca a qualidade de sub-rogatária dos direitos dos direitos do condutor do veículo (vítima de acidente), a fim de ser reembolsada na quantia paga ao segurado em decorrência de acidente de trânsito causado por veículo conduzido por agente público. 2. In casu, o Tribunal a quo assentou que o recorrente (empresa seguradora) não se desincumbiu de demonstrar o erro na conduta do agente porquanto ao exigir a reparação do causador não goza do privilégio da inversão do ônus, situação insindincável nesta seara processual. 3. A seguradora será autora de ação regressiva a fim de cobrar do causador do dano a importância que pagou ao segurado, vítima do sinistro, devendo manejar a ação contra o causador do dano, ou seja, o agente público, e não contra o Estado, porquanto com ele sequer mantém relação jurídica. 4. hipótese de sub-rogação legal, uma vez que, tendo a companhia cumprido a sua parte no contrato de seguro obrigatório, satisfazendo o segurado pelos danos que sofreu, poderá ajuizar ação de regresso contra o terceiro, responsável pela produção do dano, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF), o que desafia análise probatória. 5. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 6. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. A conclusão do Tribunal de origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, verbis: Nesta rota, se, em um caso específico de acidente de trânsito, resta, evidentemente, demonstrado o nexo de causalidade entre do dano e a conduta do agente, a responsabilidade do ente público é objetiva. Repise-se: basta comprovar o nexo para exsurgir a responsabilidade. Em nosso entendimento, aquele que, por dever legal o contratual (no caso dos autos, a empresa seguradora), repara o dano sub-rogando-se do direito de exigir a reparação do causador não goza deste privilégio da inversão do ônus, vale dizer, não fica dispensada do ônus processual de provar o erro na conduta do agente. Estremando a questão, convém assinalar que o dever de a seguradora ressarcir o segurado advém de contrato avençado entre os dois contratantes, nas cláusulas entre eles estabelecidas. A administração pública, em nosso entender, não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação por força do contrato estabelecido entre os particulares. Por este motivo, não vemos como o contrato de seguro pode, imediatamente, obrigar a administração à reparação do dano, máxime porque, a seguradora pode ter se comprometido, com o segurado, ao ressarcimento de qualquer prejuízo, independente de quem tenha sido o causador. Ademais, reconhecer irrestritamente a sub-rogação do direito da seguradora de exigir, em face da UNIÃO FEDERAL, a restituição do valor pago ao segurado pelo dano, como no caso dos autos, assemelha-se, a nós, a admitir a responsabilidade objetiva da administração apenas porque esta coadjuvou no sinistro, vez que seria irrelevante perquirir-se a existência de causas excludentes. Nesta rota, inclinamo-nos pela indispensabilidade da comprovação do fato do agente, ônus do qual não se desincumbiu o autor." (grifou-se) 8. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 980.219/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 2/10/2008.) Assim, aplicam-se as regras decorrentes do art. 373 do CPC. DA PRESCRIÇÃO Quanto ao prazo prescricional, muito embora a jurisprudência do STJ não aplique as regras do CDC de forma automática, entende que a sub-rogação dos direitos do consumidor incluem o direito ao mesmo prazo prescricional da relação originária. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, ao pagar a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, conferindo-lhe, inclusive, o prazo prescricional aplicável à relação originária"(AgInt no AREsp n. 1.305.024/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.) 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de relação de consumo, de forma a atrair a incidência do prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.246/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Desta forma, deve ser rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso. DAS REGRAS DE RESSARCIMENTO Para haver o ressarcimento, o módulo 9 da ANEEL, no item 18 estabelece o laudo como sendo instrumento capaz de detalhar o dano sofrido pelo equipamento e capaz de constatar se houve dano decorrente de oscilação da rede elétrica. No caso, a norma acima citada não estabelece a necessidade de participação da concessionária para a confecção do laudo que reconhece o tipo de dano causado aos equipamentos analisados. Por sua vez, a Resolução 1.000 da ANEEL prevê: Art. 616. A distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir, observando que: I - as oficinas devem estar localizadas no município da unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do consumidor; II - a confirmação pelo laudo de que o dano tem origem elétrica gera obrigação de ressarcir, exceto se: a) o laudo indicar que a fonte de alimentação elétrica não está danificada; b) o laudo indicar que o equipamento está em pleno funcionamento; ou c) a distribuidora comprovar que houve fraude na emissão do laudo; A própria norma regulamentadora prevê o dever de ressarcir e ainda prevê as formas excludentes de responsabilidade. Todavia, nos autos, a parte recorrente não demonstra quaisquer destas circunstâncias. Desta forma, muito embora não seja possível possibilitar a inversão do ônus da prova no presente caso, no feito a parte autora se desincumbiu do seu ônus, mas igual sorte não recaiu sobre a parte requerida, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários arbitrados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 13/08/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808927-09.2023.8.18.0140