Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO PEREIRA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800112-80.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento]
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade com pedido subsidiário de auxílio-acidente, ajuizada por SILVIO PEREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alegou em sua petição inicial estar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais como trabalhador rural e vigia devido a sequelas decorrentes de amputação traumática do polegar esquerdo. Instruiu a exordial com documentos pessoais, atestados médicos, carteira de trabalho, termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho e comprovante de indeferimento do benefício sob o número 619.379.719-3 em âmbito administrativo. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.544,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. O despacho inicial diferiu o pleito de tutela de urgência e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência absoluta, a decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, o réu sustentou a ausência de incapacidade laboral e a falta de preenchimento dos requisitos legais de qualidade de segurado e carência. O autor apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o direito invocado. Saneado o processo e verificada a necessidade de dilação probatória, o juízo determinou a realização de prova pericial, nomeando perito e ordenando a realização do exame médico. A instrução processual restou severamente prejudicada diante do reiterado não comparecimento do autor aos exames agendados. O primeiro exame foi designado para a data de 28/08/2024 na clínica ClinCenter, ato que restou frustrado diante da ausência injustificada do autor. Na sequência, novo perito foi nomeado e agendou-se o exame para o dia 13/11/2024. O autor foi pessoalmente intimado por Oficial de Justiça em seu endereço residencial, contudo, novamente deixou de comparecer à perícia médica sem apresentar qualquer justificativa tempestiva ao juízo. Diante do duplo não comparecimento, a secretaria do juízo certificou que o autor, em contato telefônico, manifestou desinteresse no feito, alegando que já havia obtido o benefício de forma administrativa. O juízo determinou a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimado por Oficial de Justiça em 27/08/2025, o demandante peticionou manifestando interesse na demanda e requerendo nova data para a realização do exame clínico. De forma a viabilizar a instrução do feito, o juízo nomeou novo perito e determinou o recolhimento de honorários periciais complementares, providência que foi cumprida pelo autor. Com a posterior substituição de peritos, o exame pericial foi agendado para o dia 31/01/2026, às 14h00min, na clínica ClinCenter. O autor foi novamente intimado de modo pessoal por Oficial de Justiça em seu atual endereço residencial. No entanto, em 31/01/2026, o autor não compareceu ao consultório para a realização do exame médico, conforme certificado nos autos. Intimado para se manifestar e justificar a nova ausência, o requerente limitou-se a alegar que não pôde comparecer em virtude de uma crise aguda de dor decorrente de sua amputação traumática, sem, todavia, acostar qualquer documento ou comprovante médico contemporâneo. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença É, em síntese o relatório. DECIDO. Fundamentação Jurídica do Abandono da Causa e Ausência de Pressupostos A instrução processual regular e o deslinde de demandas que versam sobre a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade dependem de modo direto da produção de prova técnica médica. Tratando-se de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a prova pericial revela-se absolutamente indispensável, visto que o julgador não detém os conhecimentos científicos necessários para diagnosticar patologias e avaliar a real extensão de limitações funcionais. Portanto, a recusa ou o não comparecimento injustificado e sistemático da parte autora aos atos de perícia médica atinge diretamente o próprio desenvolvimento válido do processo, inviabilizando a prestação jurisdicional pela falta de preenchimento dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do feito. O Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé e cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em apreço, o histórico processual revela uma postura de absoluta desídia e descaso por parte do demandante para com a atividade jurisdicional. Foram oportunizados três agendamentos distintos para que o autor se submetesse ao crivo da perícia médica, nas datas de 28/08/2024, 13/11/2024 e, por derradeiro, em 31/01/2026. Em todas as ocasiões, o autor deixou de comparecer ao consultório médico designado pelo juízo, frustrando a realização do ato probatório personalíssimo e indispensável para a análise de sua pretensão previdenciária. É de relevo destacar que as formalidades legais e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram escrupulosamente observadas por este juízo em todos os momentos do feito. O autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça para comparecer aos atos instrutórios, restando plenamente assegurada a ciência inequívoca das datas, horários e locais de realização dos exames clínicos. A exigência de intimação pessoal e direta da parte para a realização de ato de natureza personalíssima, em consonância com as normas processuais vigentes, restou plenamente satisfeita pelo juízo. Ademais, após o segundo não comparecimento injustificado do autor, este juízo determinou sua intimação pessoal sob pena expressa de extinção do feito sem resolução de mérito, atendendo de forma estrita às disposições do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. O demandante foi advertido, com clareza, de que sua inércia ou omissão em dar andamento válido ao feito e se submeter à perícia implicaria o encerramento do processo por abandono da causa. Embora o autor tenha peticionado manifestando interesse formal em prosseguir com a demanda, sua conduta prática revelou-se diametralmente oposta, culminando no terceiro não comparecimento consecutivo no dia 31/01/2026, evidenciando que sua manifestação de interesse se tratou de mera formalidade despida de efetivo compromisso cooperativo com a instrução processual. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a extinção com amparo no abandono da causa pressupõe a efetiva e pessoal intimação da parte autora, com a indispensável e explícita advertência acerca das sanções processuais decorrentes de sua inatividade. Introduz-se, como pilar dessa exigência formal, o entendimento fixado em recurso de apelação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de ICMS, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia da Fazenda Pública diante da certidão negativa de citação do executado, proferindo sentença extintiva sem que houvesse intimação pessoal com a advertência legal exigida. O apelante sustenta nulidade da sentença e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o requisito da intimação pessoal do exequente com a devida advertência legal; (ii) apurar se a inexistência de citação válida do executado impede a extinção do feito por abandono. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige, além da inércia da parte, a prévia intimação pessoal do autor, com expressa advertência das consequências do descumprimento, nos termos do §1º do mesmo artigo. A ausência dessa formalidade torna nula a sentença extintiva. 2. No caso concreto, não houve intimação pessoal do exequente com advertência específica, limitando-se o juízo a despacho genérico solicitando manifestação, sem atender à exigência legal do art. 485, §1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal com advertência como condição para validade da extinção por abandono da causa. 4. Além disso, não houve citação válida do executado, o que impede o reconhecimento de abandono, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou, afastando a aplicação da Súmula 240/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte autora com advertência expressa sobre as consequências da inércia. É inválida a extinção por abandono da causa quando não há citação válida do executado, pois a relação processual ainda não se formou. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 31.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802883-63.2023.8.18.0078, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 06.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800941-19.2018.8.18.0030 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026). Cumpre asseverar que a extinção do processo por abandono exige, via de regra, o requerimento expresso da parte ré, nos termos do entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Apresenta-se, como diretriz consolidada para o tema, o respectivo enunciado sumular da referida Corte Superior: SÚMULA STJ nº 240 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO]: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Ocorrência importante reside no fato de que, no presente caso concreto, o réu manifestou sua pretensão extintiva por meio de contestação e intervenções processuais, requerendo expressamente que fosse declarada a improcedência ou a extinção da demanda diante da ausência de provas e da manifesta inércia da parte autora. Além disso, a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é mitigada pela jurisprudência pátria quando o réu já apresentou contestação mas a inércia do autor decorre do descumprimento de ato personalíssimo que impossibilita a própria defesa de mérito da autarquia previdenciária, haja vista que a ausência de realização da perícia retira do réu a possibilidade de confrontar os termos técnicos da inicial. Assim, a desídia reiterada do autor em comparecer à perícia médica obstaculiza o andamento regular da ação e atrai a incidência concomitante da extinção por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo. No que tange à justificativa apresentada pelo autor para o terceiro não comparecimento em 31/01/2026, baseada em suposta crise aguda de dor decorrente de suas condições de amputação, este juízo a rejeita por completo devido à sua deprimente fragilidade e absoluto desprovimento de amparo probatório. O requerente limitou-se a lançar alegações genéricas em sua petição, sem acostar um único atestado médico, ficha de atendimento hospitalar de urgência, prontuário ou receita de medicamentos contemporâneos à data do exame pericial que pudessem demonstrar o seu real impedimento físico de locomoção. A mera alegação unilateral de dores ou limitações, desacompanhada de comprovação médica idônea e contemporânea ao ato, não é hábil a elidir a culpa pelo não comparecimento, tampouco a justificar o descumprimento de ordem judicial de cunho mandamental. Para que se compreenda a distinção necessária deste caso com hipóteses de anulação de sentença por cerceamento de defesa, afasta-se de plano a incidência de precedentes que anulam extinções quando ausente a intimação pessoal da parte autora para a realização do ato médico. Apresenta-se, com finalidade de distinção e enfrentamento analítico, o seguinte julgado deste Tribunal que versa sobre a matéria de intimação em perícias médicas: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de benefício previdenciário por incapacidade em razão da ausência do autor à perícia médica judicial. O autor, ajudante de serviços gerais, sofreu amputação traumática da falange distal do terceiro dedo e fratura do 4º metacarpo em acidente de trabalho, apresentando apenas receituário médico, sem especificação do grau das lesões ou da extensão da inaptidão. O pedido de prorrogação do auxílio-doença foi negado administrativamente, e, no âmbito judicial, o autor não compareceu à perícia designada, sem justificativa prévia, resultando no julgamento desfavorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não comparecimento à perícia médica judicial, sem justificativa prévia, enseja o indeferimento do pedido de benefício por incapacidade; (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor para a realização de ato probatório de natureza personalíssima. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência entende que, para atos de natureza personalíssima, como a perícia médica judicial, é imprescindível a intimação pessoal da parte. No caso concreto, embora o autor tenha sido intimado por meio de seu advogado, a justificativa apresentada pelo causídico quase três meses após a perícia indica desencontro de informações entre o patrono e o autor, de modo que eventual inércia não pode ser imputada exclusivamente ao requerente. Em respeito ao devido processo legal, deve ser concedida nova oportunidade ao autor para realização da perícia, com sua intimação pessoal previamente assegurada, conforme precedentes do TRF da 3ª e 5ª Regiões, que reconhecem a necessidade de intimação pessoal para atos probatórios essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para designação de nova data para realização da perícia médica oficial, precedida de intimação pessoal do autor. Teses de julgamento: A intimação pessoal é imprescindível para a realização de perícia médica judicial, em razão da natureza personalíssima do ato. A ausência de intimação pessoal, quando exigida, configura cerceamento de defesa e de produção probatória. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42, § 1º; CPC, art. 277, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 00023216620174039999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 07/08/2017; TRF-5, AC nº 00005820420174059999, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 02/05/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000412-44.2015.8.18.0028 - Relator(a): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2024). Diferente do que se observa no julgado paradigma acima colacionado, no qual a sentença foi anulada porque a intimação da perícia havia sido realizada unicamente por meio do advogado, no presente processo o autor foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça em três oportunidades distintas. A diligência cartorária e judicial foi exaustiva em garantir que o autor soubesse com precisão onde e quando ocorreria a prova pericial, tendo inclusive recolhido honorários processuais para viabilizar a vinda do perito técnico ao juízo. A inércia e a falta de colaboração decorreram exclusivamente do comportamento omissivo do autor, não havendo que se falar em violação ao contraditório, surpresa ou cerceamento de defesa. Portanto, caracterizado o abandono da causa por período superior a trinta dias e a constituída ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, impõe-se a extinção terminativa da presente relação jurídica processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a justificativa apresentada pelo autor e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento terminativo do feito, comino as seguintes determinações: Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo equitativamente em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo legal de cinco anos em razão da assistência judiciária gratuita concedida nos autos (ID 24557229). Autorizo o levantamento dos honorários periciais que foram depositados pela parte autora sob o ID 88383175 (página 236) no valor de R$ 300,00, determinando que a secretaria deste juízo expeça o competente alvará judicial ou providencie a transferência eletrônica dos valores em favor do autor depositante, tendo em vista a não realização do ato pericial por desídia do demandante. Determino que, após as formalidades de praxe, o trânsito em julgado desta decisão e a baixa definitiva na distribuição, proceda-se ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Para a regulamentação da suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, aplica-se de forma direta a regra processual civil. Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus procuradores habilitados. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio