Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825026-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolver atividade de distribuição de energia elétrica para os consumidores em geral, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista a utilização dos serviços prestados pela requerida. Ademais, o próprio CDC dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público (art. 22), o que também se extrai do art. 7°-A da lei n° 8.987/95 e, mais especificamente relacionado ao serviço de energia elétrica, é o que se vê do inciso I do § 3° do art. 1° da Resolução ANEEL n° 1.000 de dezembro de 2021. Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária suplicada. Em face do exposto, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à suplicada o ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção na unidade consumidora do autor, com demonstração de observância das normas regulamentares da ANEEL sobre o tema. 1.2. QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se a vistoria realizada na unidade consumidora de titularidade da parte autora obedeceu ao disposto na Resolução 1000 da ANEEL e os danos morais alegados pela parte autora. 1.3. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil e no âmbito da validade do termo de ocorrência e inspeção e da notificação. 1.4. DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos trazidos com a inicial espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, na seguinte ordem: O autor deve provar: a) o abalo psíquico ensejador do dano moral pleiteado. Já a parte suplicada deve demonstrar: a) que realizou a vistoria na unidade consumidora nos moldes da Resolução 1000 da Aneel; b) que na vistoria materializada emitiu o Termo Circunstanciado de Inspeção – TOI, entregando cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (art. 591, I); c) que, em caso de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, acondicionou tais instrumentos em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, e encaminhou os aludidos equipamentos para realização da avaliação técnica (art. 592, incisos I, II e II); d) que em caso de avaliação técnica que tenha realizado, comunicou ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário a realização da avaliação técnica, para que ele pudesse acompanhá-la caso desejasse (art. 592, inciso IV); e) que apurou as diferenças de valores a fim de recuperar receitas obedecendo aos critérios apontados no art. 598 e ss. da Resolução 1000 da Aneel; f) que aferiu o período de duração, para fins de recuperação da receita, observando o art. 596 da Resolução 1000 da Aneel; e g) que nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, instruiu o processo com as informações constantes do art. 598 da Resolução 1000 da Aneel. Por fim, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a prova documental (que deverá ser apresentada pelas partes no prazo comum de 15 dias). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO ARAGAO SOBRINHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825026-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por FRANCISCO ARAGÃO SOBRINHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, a considerar que a demandada se enquadra no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3° do CDC por desenvolver atividade de distribuição de energia elétrica para os consumidores em geral, ao passo que a parte suplicante qualifica-se como consumidor na dicção do art. 2° do CDC, tendo em vista a utilização dos serviços prestados pela requerida. Ademais, o próprio CDC dispõe sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às concessionárias de serviço público (art. 22), o que também se extrai do art. 7°-A da lei n° 8.987/95 e, mais especificamente relacionado ao serviço de energia elétrica, é o que se vê do inciso I do § 3° do art. 1° da Resolução ANEEL n° 1.000 de dezembro de 2021. Pois bem. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária suplicada. Em face do exposto, inverto o ônus da prova neste ponto, atribuindo à suplicada o ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção que gerou o Termo de Ocorrência e Inspeção na unidade consumidora do autor, com demonstração de observância das normas regulamentares da ANEEL sobre o tema. 1.2. QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: se a vistoria realizada na unidade consumidora de titularidade da parte autora obedeceu ao disposto na Resolução 1000 da ANEEL e os danos morais alegados pela parte autora. 1.3. QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes consistem em: repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil e no âmbito da validade do termo de ocorrência e inspeção e da notificação. 1.4. DA PROVA DOCUMENTAL Os documentos trazidos com a inicial espelham os seguintes pontos que deverão ser comprovados pelas partes, em distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, na seguinte ordem: O autor deve provar: a) o abalo psíquico ensejador do dano moral pleiteado. Já a parte suplicada deve demonstrar: a) que realizou a vistoria na unidade consumidora nos moldes da Resolução 1000 da Aneel; b) que na vistoria materializada emitiu o Termo Circunstanciado de Inspeção – TOI, entregando cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhou a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante (art. 591, I); c) que, em caso de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, acondicionou tais instrumentos em invólucro específico, lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor, e encaminhou os aludidos equipamentos para realização da avaliação técnica (art. 592, incisos I, II e II); d) que em caso de avaliação técnica que tenha realizado, comunicou ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário a realização da avaliação técnica, para que ele pudesse acompanhá-la caso desejasse (art. 592, inciso IV); e) que apurou as diferenças de valores a fim de recuperar receitas obedecendo aos critérios apontados no art. 598 e ss. da Resolução 1000 da Aneel; f) que aferiu o período de duração, para fins de recuperação da receita, observando o art. 596 da Resolução 1000 da Aneel; e g) que nos casos em que houver necessidade de compensação de receita em decorrência da irregularidade apurada, instruiu o processo com as informações constantes do art. 598 da Resolução 1000 da Aneel. Por fim, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a prova documental (que deverá ser apresentada pelas partes no prazo comum de 15 dias). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível