Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO AFONSO SOARES SANTANA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802750-47.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] Vistos etc.. Compulsando detidamente os autos, constato que a obrigação insculpida no título judicial exequendo foi satisfeita, tendo em vista o pagamento realizado pelo executado, conforme comprovante de depósito acostado. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI. Assim sendo, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 3.284,62 — três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de Banco: Bradesco (237) Agência: 5791 Conta Corrente: 1987-9 Titular: PAULO AFONSO SOARES SANTANA CPF: 184.223.733-00 referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000118730700 (ID 62681913); R$ 985,38 — novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) BANCO DO BRASIL (001): Agencia: 3178-X / Conta Corrente: 68.042-7 Titular: Rosana Almeida Costa - CPF: 004.485.001-83referente aos honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 3000118730700 (ID 62681913); Ressalte-se que houve acordo entre as partes. Bem como foi juntado contrato de honorários contratuais, que limito à 30% do valor devido. Em face da preclusão lógica, decreto a ocorrência do trânsito em julgado na presente data, ressalvada às partes a possibilidade de peticionamento para a correção de eventual erro material. Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo novos requerimentos, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Adote a Serventia as diligências pertinentes. DOU À PRESENTE DECISÃO/SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AMARANTE-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante