Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu prematuramente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o fundamento de demanda predatória, sem a prévia intimação da parte autora para correção de eventual vício da petição inicial. A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por vício formal da petição inicial, sem a prévia intimação da parte autora para emenda ou esclarecimentos, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º do CPC veda decisões judiciais contra uma das partes sem sua prévia oitiva, e o art. 10 impõe ao juiz o dever de oportunizar manifestação das partes sobre fundamentos novos, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório substancial, exige que o julgador conceda à parte a oportunidade de sanar vícios processuais antes de extinguir o feito, conforme o art. 321 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao considerar nula a decisão que extingue o processo com base em fundamentos não previamente debatidos, violando o contraditório e o devido processo legal. No caso, verifica-se que não houve qualquer intimação da parte autora para emendar a petição inicial, o que caracteriza nulidade por ofensa aos princípios constitucionais e processuais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz não pode extinguir o processo por vício da petição inicial sem oportunizar à parte autora a prévia correção, sob pena de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa. A extinção prematura do processo sem intimação da parte para emenda da inicial acarreta nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-28.2024.8.18.0037
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DA ROCHA em face de sentença proferida pelo juízo da Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Pedido De Repetição De Indébito E Condenação Em Danos Morais”, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A., julgou-a extinta, sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III e 485, VI, do CPC, indeferindo o pedido de justiça gratuita e condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Em razões de apelação, a parte Apelante alegou, em suma, que foram preenchidos todos os requisitos de condição da ação; que o juízo a quo violaria os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, quando elaborou uma mesma sentença para diversas ações e não analisou os documentos apresentados pela parte; e que a boa-fé das partes faz-se presumida. Desta forma, requereu o provimento ao recurso e a anulação da sentença, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à primeira instância para sua regular tramitação (id. 25424870). Em contrarrazões, os recorridos pugnam pela manutenção da sentença vergastada e o não provimento ao apelo. (id. 25424885 e id. 25424886) Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. É o relatório. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de débito combinada com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais. Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os arts. 330, III e 485, VI, do CPC. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.” (JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II – E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V – Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ – REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022)” Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento do feito.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.0Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025.