Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. AMARANTE, 17 de abril de 2026. MAKELVY VLALBER SILVA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803361-34.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 04:02
Ato ordinatório
17/04/2026, 04:02
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 04:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:20
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:14
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803361-34.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM. CITE-SE a parte demandada, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Na sequência, conclusos. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803361-34.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Recebo a petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM. CITE-SE a parte demandada, para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. Na sequência, conclusos. Expedientes necessários. AMARANTE-PI, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 14:00
Outras Decisões
06/01/2026, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803361-34.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO LIMA contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento do não cumprimento da decisão que determinava a emenda da petição inicial, para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória. O Apelante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os extratos bancários não podem ser exigidos como condição para propositura da ação. Contrarrazões em id. 21385992. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na sentença. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição. Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória. No presente caso, a sentença não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Além disso, pelo teor do tema 1.198, é vedado ao magistrado exigir, com a finalidade de afastar a incidência de demanda predatória, documentos que afrontem as regras de distribuição do ônus da prova, tal como ocorre com os extratos bancários. Nesse sentido, cabe destacar que, especialmente em situações em que se discute relação de consumo e hipossuficiência, deve-se privilegiar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que também foi desconsiderado na origem. Assim, a sentença recorrida padece de nulidade e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, permitindo o exercício pleno do direito de ação pela parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Sem fixação de honorários recursais, diante da anulação da sentença e da necessidade de novo julgamento do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator