Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES. MÁRIO BASILIO DE MELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800047-75.2025.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Francisco Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de crédito pessoal de número 453424558, o qual afirma não ter contratado. O autor sustenta ser pessoa idosa, analfabeta e que tomou conhecimento da fraude apenas em junho de 2023, ao consultar seus extratos bancários. A petição inicial foi instruída com procuração pública (ID 30964820), documentos pessoais (ID 30964819) e uma extensa sequência de extratos bancários abrangendo o período de 2017 a 2022 (IDs 30964113 a 30964818), com o intuito de demonstrar o nexo causal e os prejuízos materiais sofridos. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o caso sob a ótica da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, identificou que o autor propôs outras quatorze ações semelhantes contra a mesma instituição financeira, questionando diferentes contratos ou tarifas de forma fracionada. Diante desse cenário, o juízo a quo considerou a conduta como litigância abusiva e predatória, fundamentando que o ajuizamento em massa de ações idênticas com petições genéricas assoberba o Judiciário e fere o princípio da boa-fé objetiva. Além de extinguir o feito sem julgar o pedido principal, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que a concessão do benefício fomentaria a litigância predatória. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Determinou, ainda, a expedição de ofícios a diversos órgãos, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PI), o Ministério Público Estadual e Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e centros de inteligência do Tribunal, visando a apuração de possíveis crimes contra a ordem econômica e infrações disciplinares por parte do patrono da causa. Em suas razões recursais (ID 30964829), o apelante insurge-se contra a extinção prematura do feito. Argumenta que, embora as partes sejam as mesmas em outros processos, os contratos impugnados possuem números, valores e datas de início distintos, o que afastaria a caracterização de litispendência ou conexão obrigatória. Sustenta que o fatiamento das ações não é proibido por lei, especialmente quando cada contrato representa uma relação jurídica autônoma. Alega cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, uma vez que o magistrado extinguiu o processo sem oportunizar a emenda da petição inicial ou a manifestação prévia da parte sobre os indícios de litigância predatória. Por fim, pede o restabelecimento da justiça gratuita, o retorno dos autos à origem para regular processamento e a revogação das determinações de expedição de ofícios aos órgãos de controle. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões (ID 30964833), manifestando total concordância com a sentença recorrida. Defende que a fragmentação de lides idênticas visa unicamente a obtenção de múltiplas indenizações e honorários advocatícios, caracterizando abuso do direito de ação. Pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, analiso o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. O magistrado de origem indeferiu o benefício sob o fundamento de que a gratuidade estaria sendo utilizada como escudo para práticas predatórias. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante das regras processuais e da realidade fática demonstrada nos autos. O apelante é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, fato comprovado pelos extratos bancários anexados. A presunção de pobreza para pessoas naturais, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser afastada mediante prova concreta de que a parte possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não comprova capacidade financeira. Pelo contrário, no caso do idoso hipossuficiente, a existência de diversos descontos em seu benefício previdenciário agrava sua vulnerabilidade econômica. Portanto, o indeferimento da gratuidade como forma de "punição" processual constitui equívoco jurídico. À luz do artigo 98 do Código de Processo Civil e diante da ausência de provas em sentido contrário produzidas pelo apelado, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, dispensando-o do recolhimento do preparo e conhecendo do recurso de apelação por estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. II. DAS PRELIMINARES E DO ERROR IN PROCEDENDO A controvérsia central reside na validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na tese de litigância predatória e fatiamento de ações. É necessário destacar que o magistrado de origem reconheceu a inexistência de interesse processual e o abuso do direito de peticionar sem, contudo, cumprir o rito estabelecido pelo Código de Processo Civil para o saneamento de vícios. O artigo 321 do CPC determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de quinze dias, indicando precisamente o que deve ser corrigido. No caso em tela, o magistrado proferiu sentença de extinção direta, sem conceder ao autor a oportunidade de esclarecer a situação fática ou de adequar a demanda, caso entendesse necessária a reunião de pedidos. Tal conduta configura claro cerceamento de defesa e viola o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que proíbem o magistrado de decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ainda que existam indícios de uso abusivo do sistema judiciário, o dever de cautela do juiz não autoriza a supressão de garantias fundamentais do processo. III. DO MÉRITO: LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DIREITO DE AÇÃO No mérito, a decisão de primeiro grau baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual para concluir pela abusividade da demanda. Entretanto, é fundamental distinguir a mera multiplicidade de ações da litigância predatória real. Conforme estabelece a própria Nota Técnica nº 08/2021 do CIJUSPE, à qual este Tribunal aderiu por meio da Nota Técnica nº 08 do CIJEPI, a ação predatória caracteriza-se pelo ajuizamento em massa de lides temerárias, muitas vezes sem o conhecimento da parte ou com o uso de documentos falsos, visando o enriquecimento ilícito. No presente processo, verifica-se que o autor instruiu a inicial com documentos robustos. A existência de procuração pública lavrada em cartório (ID 30964820), acompanhada de extratos bancários detalhados que mostram descontos mensais prolongados, indica que a lide possui, ao menos em tese, um lastro probatório mínimo. O fato de o autor questionar quinze operações diferentes em processos separados não induz, automaticamente, à conclusão de que a pretensão é fraudulenta. Cada contrato de empréstimo ou tarifa bancária constitui um negócio jurídico independente, com numeração e condições próprias. Embora a economia processual recomende a cumulação de pedidos (artigo 327 do CPC), o autor possui a faculdade de ajuizar demandas autônomas para cada lesão de direito que afirma ter sofrido. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 33, orienta que "em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil". O verbete sumular é explícito ao apontar que o caminho correto é a determinação de diligências para verificar a regularidade da ação (como a exigência de procuração atualizada ou extratos específicos), e não a extinção imediata sem qualquer instrução. No caso concreto, o juiz não exigiu documentos adicionais nem determinou o comparecimento pessoal do autor para ratificar a vontade de litigar, preferindo encerrar o feito de plano sob a pecha da abusividade. Ademais, a extinção por falta de interesse processual sob o argumento de que os pedidos poderiam estar em uma única ação não encontra amparo legal rígido que justifique o encerramento do processo sem exame do mérito. O interesse de agir é pautado na necessidade do provimento jurisdicional e na adequação do meio escolhido. Havendo prova de descontos em benefício previdenciário e negativa de contratação por parte do consumidor idoso, a necessidade de intervenção judicial é evidente. A fragmentação, se considerada prejudicial à celeridade, deve ser resolvida pela reunião dos processos para julgamento conjunto ou pela determinação de emenda para cumulação, jamais pela negação do direito de ação. Quanto à expedição de ofícios a órgãos disciplinares e criminais, tal medida mostra-se excessivamente rigorosa e desproporcional neste estágio processual. Não há nos autos prova de que o advogado tenha captado clientela de forma ilícita ou de que os documentos apresentados sejam falsos. A punição preventiva ao direito de advogar e a criminalização da propositura de ações em favor de hipossuficientes criam um ambiente de intimidação que prejudica a defesa dos direitos do consumidor. Sem a demonstração cabal de fraude ou má-fé específica nesta lide, a manutenção de tais ordens constitui medida arbitrária. Portanto, a sentença padece de nulidade por error in procedendo, uma vez que desrespeitou o rito da emenda à inicial e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. É imperioso que o processo retorne à fase de instrução para que a instituição financeira apresente os contratos e os comprovantes de repasse dos valores, permitindo o julgamento de mérito da questão relativa à validade do empréstimo consignado. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as Súmulas 30, 32 e 33 deste Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para: ANULAR a sentença de primeiro grau, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito e o reconhecimento prematuro de litigância predatória; CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao apelante, Francisco Ferreira da Silva, nos termos do artigo 98 do CPC; DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, devendo ser oportunizada a citação da instituição financeira ré e a devida instrução probatória; Sem condenação em honorários recursais nesta fase, diante da anulação da decisão e necessidade de retorno à origem. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência necessária. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição para remessa à Vara de Origem. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
21/05/2026, 00:00
Conclusão
13/02/2026, 12:36
Documento
13/02/2026, 12:35
Documento
13/02/2026, 12:34
Petição
11/02/2026, 23:15
Distribuição (sorteio)
11/02/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 29 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800047-75.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas]
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. AMARANTE, 29 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COSTA CARVALHO Vara Única da Comarca de Amarante
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800047-75.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas]