Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ONEZIA DO CARMO CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0804439-97.2021.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ONEZIA DO CARMO CARVALHO, professora da rede municipal de ensino do Município de Palmeirais, em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS, na qual pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do cálculo equivocado das gratificações incidentes sobre o vencimento básico, alegando que este foi indevidamente subdividido em rubricas distintas ("vencimento" e "diferença de piso"), o que teria acarretado prejuízo financeiro. O réu foi devidamente citado (ID 61572128), mas não apresentou contestação, o que ensejou a decretação da revelia. Contudo, deixou-se de aplicar seus efeitos materiais por se tratar de ente público (ID 74790446). A autora reiterou os pedidos e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a controvérsia é meramente de direito, dispensando produção probatória (ID 76112252). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes, além de versar sobre questão de Direito. Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4a Turma, REsp 2832-RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j.14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.09.90, p. 9513). Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da base de cálculo para fins de apuração das gratificações de Regência (20%) e Progressão (5%), bem como do Adicional de Tempo de Serviço (5%), integrantes da remuneração da parte requerente. Cumpre assentar, desde logo, que estão prescritas todas as parcelas vencidas e não pagas em momento anterior a 26 de novembro de 2016, levando-se em conta a prescrição quinquenal e observada a data da distribuição da presente ação (26 de novembro de 2021). Não há questões processuais pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, verifico que a pretensão deduzida pela parte autora comporta parcial acolhimento. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal, sendo certo que o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da referida lei, em r. julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8 º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08- 2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP- 00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Cumpre mencionar ainda, que em sede de embargos de declaração da ADI nº 4.167/DF, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos dessa decisão, para resguardar os efeitos da medida cautelar incidental, que havia sido deferida considerando como piso o total da remuneração e não o vencimento básico, tendo ficado fixado que: o piso salarial teria aplicabilidade desde 01/01/2009 até 26/04/2011, calculado com base na remuneração (vencimento básico e vantagens pecuniárias), conforme decisão da medida cautelar incidental, enquanto que a partir de 27/04/2011, o piso passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. Ainda nessa ordem de ideias, necessário firmar que a aplicação do piso salarial do magistério não importa obrigação de reajuste automático em todos os níveis e padrões da carreira. O propósito da Lei federal nº 11.738/2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. Assentadas tais premissas e observada a jurisprudência da Suprema Corte e deste e. Tribunal de Justiça, tem-se que, no caso concreto, as provas documentais acostadas aos autos demonstram ser a parte autora servidora do Município de Palmeirais-PI e, na qualidade de professor (a), não vem recebendo a sua remuneração de forma adequada, uma vez que o ente municipal não paga o piso salarial do magistério na forma determinada pelo STF, já que restou decidido pela Suprema Corte que, a partir de 27/04/2011, o piso salarial passou a ter como referência o vencimento básico ou subsídio do servidor, conforme resolvido no mérito da ADI nº 4.167/DF. Ora, da análise detida dos contracheques acostados ao ID 19327781, verifico que o Município de Palmeirais-PI não paga à parte autora vencimento básico equivalente ao piso nacional do magistério, muito embora tenha criado a rubrica "DIFER. PISO SAL" no intuito de observância do aludido piso profissional. É dizer, houve fracionamento indevido do piso salarial do magistério, o que acarreta prejuízos à parte requerente, que vê impactada sua remuneração, já que inúmeras verbas salariais possuem como referência justamente o valor do vencimento básico, que no caso da categoria de professores, deve equivaler, no mínimo, ao montante instituído nacionalmente pela Lei Federal nº 11.738/2008, atualizado posteriormente por atos infralegais do respectivo órgão competente. À guisa de exemplo, no contracheque do mês de janeiro de 2017 o vencimento básico da parte autora era de R$ 948,60 ao passo que o piso nacional correspondia a R 2.298,80. É dizer, em total contrariedade ao decidido pelo STF no bojo do julgamento da ADI nº 4.167/DF, o que não pode subsistir. Nesse contexto, observa-se que a Administração Municipal não promoveu a implementação adequada do piso salarial do magistério, e sua inércia causou prejuízos à referida categoria profissional e, in casu, à parte autora. Assim, o que se discute é o direito da parte autora à implementação de medida prevista expressamente em lei, não se aplicando, portanto, o entendimento da Súmula Vinculante nº 37/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Destarte, o valor do vencimento básico da parte autora deve ser reajustado para fins de equiparação ao piso nacional do magistério, sob pena de violação à Lei Federal nº 11.738/2008, não se tratando, pois, de matéria atinente à conveniência e discricionariedade do administrador público, que está jungido ao preceito da legalidade estampando no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos da Lei Municipal nº 10/2004, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal, o professor fará jus a uma prorrogação aritmética crescente, de razão percentual não inferior a cinco por cento para cada quadriênio de trabalho, sob salário da classe à qual o educador pertence (art. 29), fará jus, também, a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento por quinquênio de serviço público municipal, calculado sobre o salário da classe a que pertence (art. 31), fará jus, ainda, a uma gratificação de regência correspondente a vinte por cento (20%) sobre o vencimento básico do regime de trabalho (art. 37). Dessa maneira, incumbe ao Município réu promover a adequação do vencimento básico da parte autora, com o fito de equipará-lo ao piso nacional do magistério, sendo certo que enquanto não promover tal ajustamento, deverá computar sobre o vencimento básico da requerente o valor da rubrica "DIFER. PISO SAL" para fins de apuração das Gratificações de Regência e de Progressão, e do Adicional por Tempo de Serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública e de afronta ao princípio da legalidade. Assente-se, por oportuno, que o propósito da Lei Federal nº 11.738 /2008 foi apenas de assegurar um vencimento base para os professores, de forma que nenhum deles recebesse vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso, de modo que não está a municipalidade obrigada a reajustar os vencimentos básicos dos demais padrões das classes seguintes da carreira do Magistério Municipal, muito embora deva, também, obediência às diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 10/2004, especialmente no tocante ao percentual mínimo existente entre cada classe existente na carreira em questão. Acrescente-se ainda que, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei, bem como o artigo 19, § 1º, IV, Lei Complementar nº 101/2000, autoriza o pagamento das despesas com pessoal pelos entes públicos desde que decorrentes de decisões judiciais, o que se aplica ao presente caso. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. L I M I T E S O R Ç A M E N T Á R I O S. L E I D E RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF. I - Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual no 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente: RMS 21.570/RO, 5a Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 22/10/2007. II - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário provido. (STJ, 5a T., unanime, RMS 30428/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OFENSA AO ART. 21, I, DA LEI COMPLEMENTAR No 101/2000. NÃO-OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. DISSÍDIO J U R I S P R U D E N C I A L N Ã O D E M O N S T R A D O. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO. 1. Esta Casa possui orientação firme, referida na decisão atacada (AgRg na SS 1231/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial), no sentido de que não incidem as restrições de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal quando estiver em jogo o cumprimento de decisões judiciais, a teor do seu art. 19, § 1º, IV, (...) (STJ, 6a T, unanime, AgRg no REsp 757.060/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). Por tais motivos, tendo em vista a inobservância de adoção do piso nacional do magistério pelo Município réu, deve ser este impelido ao pagamento das diferenças salariais devidas à parte autora, computando-se no vencimento básico o valor da rubrica "DIFER. PISO SAL" para fins de apuração das Gratificações de Regência e de Progressão, e do Adicional por Tempo de Serviço, observada a prescrição quinquenal, acima declarada. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para condenar o Município de Palmeirais-PI na obrigação de corrigir o vencimento básico da parte autora, integrando a este o valor da rubrica "DIFER. PISO SAL", para fins de apuração das Gratificações de Regência e de Progressão, e do Adicional por Tempo de Serviço, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal integração, adicionada da devida correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação, e de juros de mora com índice equivalente ao da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo a atualização do débito ser realizada unicamente pela Taxa SELIC, a partir de dezembro de 2021, observada a prescrição quinquenal computada da data do ajuizamento da ação e a inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, nos termos da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sentença não submetida a reexame necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, III, CPC). Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, 5 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante