Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LUZINETE DA CONCEICAO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803050-53.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas] Vistos etc. No que se refere ao ônus da prova, considerando as alegações deduzidas pelas partes e observando-se o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como os deveres de cooperação e boa-fé processual, impõe-se a delimitação das provas a serem produzidas. Assim, INTIME-SE a parte requerida, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a existência da relação jurídica alegada, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes ou de outro documento idôneo apto a demonstrar a contratação do SEGURO PRESTAMISTA discutido nos autos, facultando-se, caso já conste nos autos, a indicação expressa do respectivo ID do documento comprobatório. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove todos descontos alegados na petição inicial, mediante a juntada de extratos bancários, extratos do benefício previdenciário, contracheques ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, facultando-se, igualmente, a indicação expressa do ID do documento já acostado aos autos que contenha tal comprovação. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. Intimem-se. Adote a Secretaria as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos