Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA FRANCISCA DE ASSIS DA COSTA, qualificação constante dos autos, ingressou em juízo, através de advogado, com a presente ação, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Diante do falecimento da requerente, o esposo da parte autora requereu sua habilitação nos autos como herdeiro e prosseguimento do feito. Determinada a intimação do peticionante, com posterior prorrogação de prazo, para que comprovasse o vínculo do(s) herdeiro(s) com a falecida, mediante documentos idôneos, uma vez que não foi apresentada certidão de casamento, sob pena de arquivamento dos autos. A intimação foi efetivada, entretanto o patrono não cumpriu o despacho em sua integralidade. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Verifica-se, após se proceder à análise dos autos, que a autora é falecida, conforme ID 54473123 e ID 57308993, sendo o advogado intimado para regularizar a habilitação dos herdeiros e assim permitir o andamento do feito, mas deixou de cumprir o despacho. Em consequência, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 11 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800045-76.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]