Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE SOUSA SANTOS SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829653-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. 1. RELATÓRIO DANIELLE SOUSA SANTOS SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos A autora alega que celebrou contrato de locação de imóvel residencial e, ao tomar posse, constatou a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Afirma que solicitou a religação em 28/05/2025, mas a empresa estabeleceu prazo de 5 dias úteis para o atendimento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata ligação da energia, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão (ID 76686753), determinando a ligação do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Em sede de contestação a ré afirma ter agido no exercício regular de direito. Decisão de saneamento do feito, ID 88463482. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROGRAMA DE RÁDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019) É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes dispensaram a produção de provas. 2.2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A controvérsia gira em torno da regularidade do prazo utilizado pela concessionária para restabelecer o fornecimento de energia elétrica em unidade consumidora residencial. Sendo a relação regida pelo CDC, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A decisão saneadora (ID 88463482) atribuiu à ré o ônus de comprovar que cumpriu os prazos regulamentares e que não houve falha no serviço. No entanto, a ré não se desincumbiu deste ônus satisfatoriamente. A própria requerida admite em sua defesa que a solicitação foi feita em 28/05/2025 e a ligação só ocorreu em 02/06/2025. O argumento de que o condomínio impediu o acesso da equipe não foi acompanhado de prova robusta, limitando-se a telas internas do sistema da empresa, que possuem natureza unilateral. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, conforme o art. 22 do CDC. No caso concreto, a demora ganha contornos de gravidade superior, pois o imóvel era habitado por uma gestante em fase avançada (34 semanas), conforme comprovado pelos documentos de ID 76686037 e ID 76686038. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço pela demora injustificada no restabelecimento de serviço essencial. A obrigação de fazer, já cumprida por força da liminar, deve ser confirmada. 2.3. DO DANO MORAL É evidente a configuração do dano moral no presente caso. A privação de energia elétrica em residência com gestante, por um período de cinco dias, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da consumidora. A essencialidade do serviço e a vulnerabilidade da gestante impunham à ré uma atuação célere e eficaz, o que não ocorreu voluntariamente, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário em regime de plantão para garantir o direito básico da autora. Dessa forma, é patente o dever de indenizar. Para o arbitramento do valor, utilizo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico da medida e o abalo sofrido pela autora. Pelas razões expostas, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante mostra-se adequado para suavizar o transtorno causado e inibir condutas similares pela concessionária. 3. DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I – CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida ao tempo em que DETERMINO em definitivo que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em relação somente aos fatos discutidos nesta ação; II – CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora. Sobre este valor devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença; III – CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina