Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELINO DE SOUSA NETO
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
autor: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. CONVERSÃO MONETÁRIA. PERDA SALARIAL. URV. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do pedido dos autores/apelantes de terem reconhecido o direito à incorporação nos seus vencimentos das diferenças salariais decorrentes do reajuste de 11,98% quando da implantação do Plano Real, calculados com base na URV da data do efeito pagamento, bem como a implementação do percentual de 3,17%. 2. A conversão da remuneração dos servidores civis e militares de todos os entes da federação deveria ser realizada de acordo com a regra do artigo 22 da Lei 8.088/90, que determinava, em 1º de março de 1994, a divisão \"do valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento. 3. Na forma do art. 373, l, do CPC/15, atual redação do art. 333 do código processual vigente à época da interposição da ação, é ônus do requerente fazer prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o efetivo prejuízo advindo conversão supostamente errônea feita pelo ente público. 4. No direito brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz, em que este apreciará a prova constante nos autos e poderá julgar antecipadamente a lide se tiver elementos suficientes para o esclarecimento desta, dispensando-se assim a produção de outras provas. 5. Dessa maneira, a apresentação das folhas de pagamento como requerido na exordial não é documento indispensável a prova do direito alegado, isso porque, caberia aos autores demonstrar o prejuízo advindo da conversão da moeda, pois o ônus incumbe ao autor de fato constitutivo de seu direito. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012870-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020) Portanto, os pedidos da parte autora não encontram sustentação nas provas coligidas aos autos, motivo pelo qual devem ser indeferidos. 3) DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801117-35.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE À CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV proposta por MARCELINO DE SOUSA NETO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. Aduziu que, com a Medida Provisória nº 434/1994 e implantação do Plano Real, teria direito à recomposição remuneratória em virtude da mudança no Sistema Monetário Nacional, mas que assim não procedeu o requerido, restando prejudicado o autor, diante da omissão estatal. Requer, ao final, à implantação do percentual de 11,98% sobre a remuneração ou provento do autor. Com a inicial juntou documentos. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação em que alega preliminarmente prescrição quinquenal do direito de fundo. No mérito aduziu que a situação dos servidores estaduais difere dos servidores federais para os quais houve reconhecimento de tal direito, em virtude da data de pagamento dos salários. Apresentada réplica pelo autor, ratificando a inicial. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. Rejeito a prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito, visto que nas relações jurídicas de trato sucessivo, que se renova mês a mês, somente estarão prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, aplicando-se, ao caso, a Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Nesse sentido: STJ - “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3.Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005). Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim, em prescrição parcial, somente no tocante aos valores devidos anteriores ao prazo de cinco anos da data da propositura da ação. Em sede meritória, a Medida Provisória n° 434, de 27/02/1994, dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, oportunidade em que foi instituída a Unidade Real de Valor-URV. Essa Medida Provisória, após duas reedições, com alteração no texto, foi convertida na Lei n. 8.880, de 27/05/94. O artigo 21 da Medida Provisória n.° 457, uma reedição da MP 434, estabeleceu a conversão dos vencimentos dos servidores públicos nos seguintes termos: “Art. 21. Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares e membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público da União serão convertidos em URV em 1° de março de 1994: I - dividindo-se o valor nominal, vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelo valor em cruzeiros-reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, independentemente da data do pagamento, de acordo com o anexo I desta Medida Provisória.” Por sua vez a Medida Provisória 434, no seu artigo 18, incisos I e II, determina que os salários dos trabalhadores em geral sejam convertidos em URV, tomando por base a data do efetivo pagamento. Portanto, no caso do autor, servidor estadual, deve ser observado o dia do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, a fim de ser calculado o percentual de defasagem salarial. Cumpre destacar que o percentual de 11,98% requerido na inicial é o apurado nos casos em que os servidores públicos recebiam o pagamento dos salários no dia 20 de cada mês (servidores do Judiciário Federal, Legislativo Federal e Ministério Público Federal), conforme dispõe o art. 168, da Constituição Federal. Nesses casos o direito já se encontra pacificado nos tribunais superiores. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. 10,94% (11,98%). REAJUSTE. VENCIMENTOS. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.421/96. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias nºs 434 e 457/94 e da Lei nº 8.880/94, firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levandose em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. 2. Em sede de agravo de instrumento não se conhece de alegações estranhas às razões da insurgência especial, eis que evidenciam vedada inovação de fundamento. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 779891 SP 2006/0098417-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 06/02/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25/06/2007 p. 314 Já no que diz respeito aos servidores do Executivo não se pode aplicar diretamente o índice de 11,98%, porque a folha de pagamento destes servidores, em qualquer das esferas da administração, nem sempre era paga no dia 20 do mês. Isso implica em cálculos para se aferir as perdas e se elas efetivamente existiram, o que deve ser feito caso a caso. Por exemplo, para os servidores do Executivo Federal já se encontra estabelecido que as perdas salarias foram de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento). Desta forma, o autor não comprovou que o pagamento era realizado no dia 20 de cada mês, o que geraria o direito ao acréscimo salarial no percentual de 11,98%. Ou em outra data anterior ao último dia do mês, o que geraria o direito a acréscimo salarial em percentual a ser apurado em liquidação. Ao revés, compulsando os documentos juntados com a inicial, cópias das folhas de pagamento, não há nenhum elemento de informação ou prova da data do pagamento salarial do autor ao tempo da conversão do Cruzeiro Real em URV. Consta apenas ficha financeira dos anos de 2011 a 2022, demonstrando a variabilidade nas datas de pagamento dos rendimentos do requerente. Nesse sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (grifos nossos): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 - HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. Conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, houve decesso remuneratório para os servidores que recebiam no dia 20 (vinte) de cada mês, e, somente estes possuem direito a incorporação do índice de 11,98%. 2. Ademais, no caso, não há prova nos autos da data em que os requerentes/apelantes percebiam ou percebem os seus vencimentos/proventos. Quanto ao reajuste de 3,17% referente a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Real (IPC-R) entre julho e dezembro de 1994, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu tal direito apenas aos servidores públicos federais. 3. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012738-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO 0 SERVIDOR PÚBLICO – CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO EM URV –PAGAMENTO REALIZADO NO ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS – AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO EM FACE DA CONVERSÃO – RESÍDUO DE 3,17% RELATIVO À APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI N. 8.880/94 – HIPÓTESE RESTRITA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. 1. A conversão salarial, pela regra geral do artigo 18, da Medida Provisória nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94, indicava para divisor a URV correspondente à data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, o que gerou perdas financeiras aos servidores que recebiam suas remunerações no dia 20 de cada mês. 2. Em razão das perdas decorrentes dessa conversão equivocada, o Superior Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido de que SOMENTE os servidores públicos com pagamento no dia 20 de cada mês têm direito à incorporação do índice de 11,98%, correspondente à diferença da URV, apurada entre os dias 20 e 30 de março de 1994. 3. Não há que se falar em incorporação do índice de 11,98% em razão da conversão dos proventos para a URV, na forma da Lei nº 8.880/94, no caso de servidores municipais que recebiam suas respectivas remunerações no último dia de cada mês (dia 30), tendo em vista a ausência decesso remuneratório. 4. Em relação ao resíduo de 3,17% relativo à aplicação conjunta dos artigos 28 e 29, da Lei n. 8.880/94, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o pagamento de tal valor apenas no caso peculiar dos servidores públicos federais, em decorrência da variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real e o mês de dezembro de 1994 (REsp 601531 Rel. Min. Jorge Scartezzini DJ 01/07/2004 pg. 268; MS 8121/DF Rel. Min. Gilson Dipp DJ 13/05/2002 pg. 148). 5. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005624-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017) Outrossim, não houve a comprovação de que os salários dos servidores não foram reajustados no percentual determinado, com consequente prejuízo advindo da conversão da moeda, ônus que cabia ao
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser cobrado na forma do art. 98, §3º, CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, 7 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante