Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PRISCILA RAIMUNDA DE SOUSA
REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804907-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. Priscila Raimunda de Sousa ajuizou a presente ação em face de Águas e Esgotos do Piauí S.A. – AGESPISA, alegando a existência de cobranças indevidas relativas a diversas matrículas de fornecimento de água vinculadas ao seu nome, sustentando que não teria solicitado a ligação do serviço, postulando a declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação defendendo a legitimidade das cobranças e juntando documentos. Em réplica, a parte autora limitou-se a manter a insurgência genérica contra as cobranças. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida apta a legitimar a cobrança dos serviços de abastecimento de água em cada uma das matrículas atribuídas à autora. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar a regularidade das cobranças. Da análise das provas produzidas, especialmente aquelas acostadas à contestação e não desconstituídas pela autora, verifica-se que houve pedido de ligação ou de ativação de ligação preexistente nas seguintes matrículas: nº 2893911-5, com cadastro em 18/05/2022 e ligação realizada em 27/10/2022 a pedido, com início de faturamento em 11/2022; nº 2893910-7, com cadastro em 18/05/2022 e ligação igualmente realizada em 27/10/2022 a pedido, com início de faturamento em 11/2022; nº 2893975-1, com cadastro em 19/05/2022, ligação realizada em 14/11/2022 a pedido, início de faturamento em 11/2022, além de posterior corte por inadimplência e religação por solicitação em 10/07/2023; e nº 2901836-6, com cadastro em 11/10/2022, pedido de ligação formulado na mesma data para ativação de ligação já existente, faturamento a partir de 10/2022, bem como registro de corte por inadimplência e religação por solicitação em 14/07/2023. Tais circunstâncias evidenciam a existência de solicitação expressa do serviço e de relação jurídica válida, razão pela qual os débitos correspondentes a essas matrículas são legítimos. Diversamente, quanto à MATRÍCULA nº 2648568-0, embora conste cadastro realizado em 20/05/2022, não há comprovação de pedido de ligação do serviço ou de solicitação de ativação de ligação preexistente, conforme se extrai da própria contestação e dos documentos que a instruem. Ressalte-se, ademais, que o Contrato de Programa para Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (ID 48770025) não autoriza a utilização automática de cadastro municipal de matrículas como base para faturamento, impondo à concessionária o dever de manter cadastro próprio, correto e atualizado, respondendo pela adequada identificação das unidades consumidoras. Assim, eventual utilização de dados municipais não afasta a responsabilidade da requerida por cobranças indevidas decorrentes de falha cadastral. Contudo, com relação a matrícula nº 2648568-0, embora não conste nos autos prova documental de pedido formal de ligação do serviço, a requerida comprovou a efetiva prestação e utilização do abastecimento por período prolongado, com emissão regular de faturas e pagamentos realizados por cerca de um ano, sem comprovação de qualquer contestação administrativa ou impugnação contemporânea pela autora quanto à vinculação, à prestação do serviço ou à legitimidade das cobranças nesse intervalo. Esse contexto probatório, considerado à luz da boa-fé objetiva, revela anuência com a prestação do serviço e afasta a conclusão de inexistência de relação jurídica, pois a utilização efetiva de serviço público essencial acompanhada de quitação reiterada das faturas, sem oposição, configura aceitação da relação de consumo e legitima a cobrança, sob pena de se admitir comportamento contraditório. Dessa forma, não remanesce matrícula com cobrança indevida apta a justificar declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por dano moral. Ausente ilicitude na conduta da concessionária, não há suporte para reparação moral, tampouco para devolução de valores.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos