Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MISSILENE ALVES DE ARAUJO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800350-94.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MISSILENE ALVES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que, na qualidade de segurada especial, teve benefício de auxílio-doença cessado em 30/06/2023, embora persista acometida por transtornos mentais (CID F41, F32.3, F25.1) que a incapacitam para o trabalho. O INSS apresentou contestação (Id. 73791796), arguindo falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação e impugnando a qualidade de segurada e a existência de incapacidade. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial (Id. 81011982). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 88468483), concluindo pela existência de incapacidade temporária e parcial. As partes foram intimadas para manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS não merece acolhida. O ajuizamento da ação após a cessação do benefício (alta programada) configura pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio pedido de prorrogação para o acesso ao Judiciário, conforme entendimento consolidado. Quanto ao mérito, a perícia judicial (Id. 88468483) foi conclusiva ao atestar que a autora padece de patologias (espondilose, transtorno depressivo e ansiedade) que geram incapacidade temporária e parcial. Considerando a natureza da incapacidade (temporária), não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a autora, pescadora, encontra-se impossibilitada de exercer sua atividade habitual no momento. Dessa forma, é devido o auxílio por incapacidade temporária. Em observância às diretrizes de proteção ao erário, o benefício deve ser concedido de forma temporária, pelo prazo de 180 dias, para que a autora busque reabilitação ou tratamento, devendo o INSS realizar nova perícia após esse período. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB fixada na data da perícia judicial (08/11/2025), pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Após o decurso do prazo, o benefício cessará automaticamente, salvo se houver pedido de prorrogação e nova perícia médica pelo INSS. 3. Pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora (SELIC a partir de dezembro/2021, conforme EC 113/2021). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ). Sem custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio