Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LORENA MATOS DA FONSECA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845743-53.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. LORENA MATOS DA FONSECA CARVALHO, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito. A parte autora não comprovou a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita e recorreu da decisão que a denegou. O agravo não foi provido pela superior instância. É o sucinto Relatório. Decido. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas. Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. TERESINA-PI, 6 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina