Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES FILHO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801404-32.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MANOEL ALVES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e encontra-se acometido por patologias na coluna (osteoartrose, abaulamentos discais, escoliose e espondiloartrose), que o incapacitam para o labor, tendo seu benefício anterior (NB 640.678.748-3) cessado indevidamente em 30/06/2023. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 71173698). O INSS apresentou contestação (Id. 88635385), arguindo a ausência de incapacidade laborativa com base na perícia judicial. O feito foi saneado e a prova pericial produzida (Id. 88468465), concluindo o expert pela inexistência de incapacidade. As partes foram intimadas para manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral da parte autora. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (Id. 88468465) foi conclusivo no sentido de que o Autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Embora a parte autora tenha apresentado réplica (Id. 90283770) questionando a conclusão, a certidão de Id. 90234437 atesta a preclusão da manifestação sobre o laudo. O magistrado, embora não adstrito ao laudo (art. 479, CPC), deve pautar sua decisão em elementos técnicos quando a matéria é eminentemente médica. Não havendo nos autos elementos probatórios robustos que infirmem a conclusão do perito judicial, a improcedência é medida que se impõe. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade exige prova inequívoca da impossibilidade de exercício de atividade laborativa, o que não restou demonstrado. Quanto aos pedidos de danos morais e perdas e danos, estes são improcedentes, visto que o indeferimento administrativo decorreu do exercício regular de atribuições da autarquia, não configurando ato ilícito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio