Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IVONE ALVES DO NASCIMENTO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800219-08.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA IVONE ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., no qual a parte exequente busca a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Certificado o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executiva, tendo sido oportunizada às partes a manifestação acerca dos valores executados. Houve apresentação de cálculo judicial pela Contadoria (ID 88417816), devidamente atualizado. As partes foram intimadas, não havendo impugnação apta a infirmar os cálculos apresentados, os quais se mostram em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial. Assim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem homologação, por refletirem corretamente o quantum devido. Verifica-se, ainda, que houve pagamento do débito, razão pela qual a obrigação deve ser declarada extinta, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Diante da existência de valores depositados nos autos, impõe-se a expedição de alvarás para levantamento, na forma apurada.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 88417816, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO a expedição de alvarás, nos seguintes termos: · em favor da parte autora, no valor de R$ 9.407,30 (nove mil, quatrocentos e sete reais e trinta centavos); · em favor do advogado da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.881,46 (mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos); · em favor da parte requerida, a título de restituição de valor pago em excesso, no montante de R$ 2.281,45 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos). A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos