Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801221-27.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou, sucessivamente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial) e se encontra incapacitada para suas atividades habituais em decorrência de graves problemas na coluna vertebral. Alega que teve benefício anterior cessado indevidamente e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu novo pedido indeferido na via administrativa em 20/02/2025. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica (id. 81735002). O INSS apresentou contestação (id. 88666029), na qual formulou proposta de acordo e, subsidiariamente, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não foi constatada incapacidade em perícia administrativa, além de suscitar preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora recusou a proposta de acordo (id. 89185271). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88469077), e as partes foram intimadas para se manifestarem. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares O INSS suscita, em sua peça de defesa, a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de prévio requerimento de prorrogação do benefício anteriormente cessado, invocando o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. A preliminar não merece prosperar. Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou um novo requerimento administrativo em 20/02/2025 (NB 719.654.102-3), o qual foi expressamente indeferido pela Autarquia sob o fundamento de "não constatação de incapacidade laborativa" (conforme fls. 58 e 65/121 do arquivo PDF). A existência de requerimento administrativo prévio e seu respectivo indeferimento no mérito configuram a pretensão resistida, satisfazendo plenamente a condição da ação imposta pelo entendimento vinculante do STF (RE 631.240/MG). Rejeito, pois, a preliminar. 2. Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade demanda o preenchimento de três requisitos cumulativos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento do período de carência (salvo as exceções legais); e (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (para a aposentadoria por invalidez - art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou temporário (para o auxílio-doença - art. 59 da Lei nº 8.213/91). Neste juízo previdenciário, pauto-me pela premissa de que a Previdência Social é um sistema de natureza solidária, financiado por toda a sociedade. Sendo assim, a concessão de benefícios exige rigor e zelo absoluto com a coisa pública. Dúvidas ou inconsistências probatórias militam, em regra, a favor do ente previdenciário para salvaguardar o fundo comum. Contudo, quando a prova técnica e documental é robusta e cristalina, o amparo social é medida de justiça que se impõe. 2.1. Da Qualidade de Segurado e da Carência A qualidade de segurado e a carência restaram sobejamente demonstradas. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 110-116) aponta que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 716.105.685-4) até 02/01/2025. Considerando que o novo requerimento administrativo (DER) ocorreu em 20/02/2025, o autor encontrava-se indiscutivelmente no "período de graça", mantendo sua qualidade de segurado nos exatos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A carência, por sua vez, já havia sido adimplida quando da concessão do benefício anterior, não havendo o que se questionar neste ponto. 2.2. Da Incapacidade Laborativa A controvérsia central reside na existência, extensão e duração da incapacidade. O Laudo Médico Pericial (fls. 33-35), elaborado por profissional da confiança deste Juízo (Dr. Estevão Endreo Lima Diniz - CRM/PI 9214), concluiu que o autor, de 59 anos de idade e trabalhador rural (lavrador), é portador de Espondilose (CID M47.9) e Transtorno de disco lombares com radiculopatia (CID M51.1). Respondendo aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que as moléstias incapacitam a parte autora para sua atividade habitual de forma parcial e temporária. A Data de Início da Doença (DID) foi fixada em 2009 e a Data de Início da Incapacidade (DII) em 2020. O perito estimou um prazo de recuperação de 06 (seis) meses e indicou a viabilidade de reabilitação. Impende destacar que, embora o perito tenha classificado a incapacidade como "parcial", o conceito de incapacidade em Direito Previdenciário deve ser analisado sob o prisma biopsicossocial (Súmula 47 da TNU). O autor é lavrador, labora na roça, atividade que exige notório e intenso esforço físico, sobrecarga de peso e movimentos repetitivos de flexão da coluna. Para um trabalhador braçal com severo desgaste na coluna lombar, uma limitação "parcial" traduz-se em verdadeira incapacidade total para o exercício de sua profissão habitual, impedindo-o de prover o próprio sustento. Deste modo, patente a incapacidade para o labor habitual. 2.3. Da Natureza do Benefício A parte autora pleiteia a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No entanto, o perito judicial atestou expressamente a natureza temporária da incapacidade, com possibilidade de melhora terapêutica em 6 meses, bem como a viabilidade de reabilitação profissional. Ademais, o autor possui atualmente 59 anos de idade (nascido em 07/06/1966). A jurisprudência e a legislação orientam que, exceto para segurados maiores de 60 anos (onde a reabilitação é dispensada por força do art. 101, §1º, I, da Lei 8.213/91), deve-se prestigiar a concessão do benefício temporário quando houver prognóstico de recuperação ou readequação. Neste cenário, a concessão de aposentadoria por invalidez seria prematura e onerosa aos cofres públicos sem o esgotamento das vias terapêuticas e de reabilitação. O benefício devido é, portanto, o Auxílio por Incapacidade Temporária. Atendendo às diretrizes de cautela e proteção ao fundo previdenciário, fixo o prazo de manutenção do benefício em 180 (cento e oitenta) dias. Findo este prazo, caberá ao INSS proceder à reanálise médica. Se o cenário fático de incapacidade persistir, a medida deverá ser prorrogada. Outrossim, impõe-se ao segurado o dever legal de submeter-se aos exames a cargo da Previdência Social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente (art. 101 da Lei 8.213/91). Fica o autor expressamente advertido de que tem a obrigação de buscar a readequação profissional junto ao órgão previdenciário durante este período. A desídia infundada neste mister justificará a imediata cassação do benefício. A Data de Início do Benefício (DIB) deve corresponder à Data do Requerimento Administrativo (DER) em 20/02/2025, momento em que a Autarquia tomou ciência inequívoca da pretensão da manutenção do benefício e indevidamente a negou, estando a incapacidade instalada desde 2020, segundo a perícia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) IMPLANTAR em favor da parte autora, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (antigo auxílio-doença), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 20/02/2025 (DER). b) FIXAR o prazo de duração do benefício em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua efetiva implantação. Ao cabo deste período, determino que haja reanálise obrigatória pelo INSS através de perícia médica. Mantendo-se o cenário fático de incapacidade constatado nestes autos, o INSS deverá prorrogar a medida. c) ADVERTIR o autor da sua obrigação inescusável de, neste prazo, buscar aderir a programa de readequação/reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário, sob pena de incorrer em desídia infundada que justifica a imediata cassação do benefício pela Autarquia. d) PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no mesmo período. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DA TUTELA DE URGÊNCIA O caráter alimentar do benefício e a comprovação técnica da incapacidade evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora, autorizando a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC). Assim, DEFIRO a Tutela de Urgência e determino que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00. Dos Ônus Sucumbenciais: Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, em estrita observância ao que dispõe a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 85, §3º, I, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal conferida à Autarquia Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser evidente que a condenação não superará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o INSS, inclusive, para cumprimento da tutela de urgência). Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o valor apurado. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 13 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio