Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA NOBRE DA SILVA RIBEIRO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800136-06.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO BATISTA NOBRE DA SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com eventual conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é acometida por severas afecções na coluna, notadamente artrose, formação de osteófitos e radiculopatia (CID 10: M19.9, M25.7 e M51.1), o que o torna física e totalmente inapto ao trabalho na sua profissão habitual de motorista. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais de manutenção da qualidade de segurado no período de graça estendido, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 22/02/2024. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e designação de audiência de conciliação foi indeferido inicialmente (id. 71173725), ocasião em que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita. O INSS apresentou contestação (id. 71923503), suscitando, de forma preliminar, a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pedido de prorrogação administrativa e o descumprimento do art. 129-A da Lei de Benefícios. No mérito, defendeu a regularidade e higidez do ato de indeferimento, ao argumento de que não foi constatada a incapacidade em perícia médica administrativa, cabendo à parte a correta comprovação da carência e da qualidade de segurado. Houve réplica à contestação pela parte autora (id. 73203187). O feito foi saneado, com a designação de produção de prova técnica para avaliação das condições de saúde do requerente (id. 80243649). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88469046), concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. As partes foram intimadas para se manifestarem. O Autor impugnou as conclusões do laudo pericial (id. 86113644), requerendo subsidiariamente a marcação de nova perícia médica judicial, ao tempo em que o INSS deixou o prazo transcorrer in albis (id. 89671317). Vieram os autos conclusos (id. 89671332). É o relatório. Decido. 1.1. Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia baseada no Tema 277 da TNU (necessidade de pedido de prorrogação). A hipótese dos autos difere do precedente vinculante, uma vez que o benefício do requerente sequer chegou a ser implantado;
trata-se de um indeferimento liminar por ausência de incapacidade (NB 716.982.969-0), o que concretiza imediatamente a pretensão resistida do segurado (Tema 350, STF). Afasto igualmente a tese de desobediência ao artigo 129-A da Lei 8.213/91, haja vista que a instrução técnica atendeu aos fins do regramento no transcurso do processo. Afasto, de ofício, o pedido do autor de designação de nova perícia médica, por entender que o laudo acostado é escorreito, conclusivo e elucidativo, bastando ao firme convencimento motivado deste juízo. 1.2. Do Mérito A concessão dos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente requer a conjugação de três pressupostos: (a) a demonstração da qualidade de segurado; (b) o preenchimento da carência, quando exigida; e (c) a existência de moléstia incapacitante, seja ela total ou parcial, temporária ou definitiva, para o labor habitual (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91). No caso em testilha, cinge-se o ponto nevrálgico sobre a real existência da incapacidade para o trabalho no tocante ao quadro de dores lombares e cervicais narrado pelo autor. Realizada a prova pericial técnica no juízo (Id. 88469046), a cargo de profissional isento e da confiança do Estado, diagnosticou-se a efetiva presença das moléstias (Artrose não especificada, osteófitos, e transtornos de discos lombares com radiculopatia). No entanto, o exame propedêutico não indicou repercussão restritiva a ponto de inviabilizar o ofício do autor. O expert, que analisou detidamente o quadro em contraponto à atividade declarada, foi incisivo e taxativo em responder a todos os quesitos que investigavam inaptidão com a assertiva: "Não evidencio incapacidade". Sabe-se que a caracterização do direito ao benefício por incapacidade não decorre da mera existência fática da patologia, mas da invalidez e do comprometimento funcional e laborativo por ela gerados, algo que foi cabalmente refutado pela prova técnica nos autos. Cumpre assentar que a previdência social é estruturada de forma solidária e com estrito esteio nos cofres públicos. Concessões de benefícios alicerçadas em imprecisões, atestados particulares contraditados e em cenários de aptidão laborativa constatada por agentes públicos implicam onerosidade abusiva e ilegítima ao sistema. Os atestados particulares carreados não gozam da presunção juris tantum de imparcialidade e neutralidade que recobre o Laudo Pericial Judicial, produzido sob o crivo do contraditório. Se as avaliações médicas oficiais (tanto na via administrativa quanto na seara judicial) atestam vigor físico e funcional para o labor, a proteção sistêmica impõe o resguardo do erário. Em matéria probatória em litígios dessa envergadura, as contradições insuperáveis que não atestem de forma segura a incapacidade devem militar em favor do interesse da autarquia pública e da coletividade de segurados. Conclui-se, destarte, pela ausência do requisito indispensável e basilar – a incapacidade laborativa –, ruindo o esqueleto jurídico do pleito formulado, sem o qual despicienda se torna a avaliação acerca dos demais pressupostos (carência e qualidade de segurado). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JOÃO BATISTA NOBRE DA SILVA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Mantenho indeferido o pleito antecipatório, por ausência dos requisitos autorizadores. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte ré, que fixo equitativamente em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais parcelas com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, já deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio