Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO BARBOSA DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 88981534 e Id. 89999191), cujos termos passam a fazer parte integrante do presente dispositivo judicial, regulando-se o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor de LEANDRO BARBOSA DE SOUSA, sob as seguintes balizas: Tipo de Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 721.073.363-0); Data de Início do Benefício (DIB): vinte e três de abril de dois mil e vinte e cinco (23/04/2025); Data de Início do Pagamento (DIP): primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis (01/01/2026); Data de Cessação do Benefício (DCB): oito de julho de dois mil e vinte e seis (08/07/2026); Critério de Prorrogação: Fica garantido à parte autora o direito de formular pedido de prorrogação administrativa nas agências do INSS ou pelos canais remotos nos quinze dias que antecederem a data de cessação estabelecida (08/07/2026), ocasião em que o benefício deverá ser mantido ativo até a efetiva realização de nova perícia médica pela autarquia; Reabilitação Profissional: Nos termos acordados e diante da idade da parte autora (trinta e sete anos de idade), o segurado deverá submeter-se ao processo de readequação e reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário, caso indicado pela perícia médica do réu, sob pena de suspensão do benefício em caso de desídia injustificada; Consectários Legais sobre Atrasados: O pagamento dos valores atrasados gerados entre a DIB (23/04/2025) e a DIP (01/01/2026) far-se-á com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança até agosto de dois mil e vinte e cinco e, a partir de setembro de dois mil e vinte e cinco, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic, nos exatos moldes da transação firmada, a serem pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em razão da composição e da natureza do provimento judicial, antecipo os efeitos da tutela de urgência e determino que o INSS promova a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário ora homologado no prazo de vinte dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de cem reais, limitada ao teto de mil reais. Custas processuais isentas por lei. Honorários advocatícios reciprocamente compensados em decorrência da transação judicial, nos termos do acordo. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de homologação de transação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias para a expedição da respectiva RPV para pagamento do montante retroativo devido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801128-64.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]