Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800371-45.2025.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada pela parte autora em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificadas, alegando, em suma, que possuia contratos de empréstimos consignados junto a primeira requerida, os quais foram objeto de portabilidade por refinanciamento para a segunda requerida após ser induzida por funcionário da primeira requerida apontando vantagens não auferidas de fato pela transação, que apenas gerou mais parcelas a serem pagas. Informa que recebeu valores em sua conta decorrentes da contratação, e foi instruída a efetivar o pagamento de parte significativa do valor à esse funcionário, por meio de transação feita com máquina de cartão que debitou de sua conta o valor de R$3.805,00 (três mil e oitocentos e cinco reais), de alegando que ela teria que devolver ao banco o referido valor. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestações pugnando pela improcedência do pedido inicial ante a legalidade da contratação e dos descontos efetivados. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não foram arguidas preliminares, contudo, a primeira demandada requer a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé, o que entendo ser possível analisar somente com a resolução do mérito, uma vez que é necessário identificar se resta configurado uma das hipóteses elencadas pelo art. 80 do CPC. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução neste momento, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de erro durante a formalização dos contratos discutidos nos autos; b) a responsabilidade dos demandados; c) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO