Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO FELICIO MOURA
REU: DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804532-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Anulação]
Vistos, etc...
Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Considerando que a parte autora indicou como polo passivo a “DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ ”, conforme consta no ID 69875763. Considerando que a parte autora não cumpriu com o ato ordinatório de ID 82112926, para apresentar comprovante de endereço atualizado. Considerando certidão de ID 83007078, nos seguintes termos: […]Certifico que decorreu o prazo, sem que a parte autora tenha apresentado manifestação em relação a intimação do ato ordinatório id.82112926, motivo pelo qual, nesta data, faço a conclusão do presente processo para despacho/decisão/sentença.(grifado). Diante da realidade dos autos, a parte autora intimada para regularizar ao presente demanda, contudo o prazo transcorreu sem manifestação. Extrai-se, portanto, a ausência do interesse de agir, conforme a doutrina processualista: Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 406). Assim, confirmada a ausência de requisitos na provocação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Juiz(a) de Direito