Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MISAEL DA SILVA PAIXAO
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801023-87.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MISAEL DA SILVA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e padece de graves problemas renais e urológicos (Insuficiência Renal Crônica e Bexiga Neurogênica - CID N18 e N31.9), necessitando de cateterismo vesical diário. Informa que gozou do benefício NB 652.078.160-0, o qual foi cessado administrativamente em 14/12/2024, apesar da persistência do quadro incapacitante. Decisão de ID 80335592 deferiu a gratuidade judiciária e determinou a realização de perícia médica antecipada. O INSS apresentou quesitos e dossiê previdenciário (ID 81145184), não contestando especificamente a qualidade de segurado, mas focando na ausência de incapacidade. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 88469620). O perito judicial concluiu pela existência da patologia, porém afirmou a capacidade plena do autor para o exercício de suas atividades habituais. Instadas as partes, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (ID 88649888). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 88581365), alegando contradição entre o diagnóstico e a conclusão pericial, requerendo a realização de nova perícia com médico urologista ou o julgamento de procedência com base nos documentos médicos anexados à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais: Do Pedido de Nova Perícia Indefiro o pedido de nova perícia formulado pela parte autora. O perito nomeado pelo juízo é profissional de confiança e possui formação técnica suficiente para avaliar a capacidade laboral na hipótese. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o perito não precisa ser especialista na área exata da patologia, desde que possua conhecimentos médicos para a avaliação biopsicossocial do segurado. No caso, o laudo é claro, objetivo e respondeu a todos os quesitos, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a repetição do ato (Art. 480, CPC). Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade exige a convergência de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, conforme histórico de benefícios e CNIS. O ponto nodal reside na incapacidade laboral. Submetido à perícia judicial (ID 88469620), o expert constatou que o autor é portador de "Disfunção Neuromuscular da Bexiga" (CID 10: N31.9). Todavia, de forma categórica, o perito concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Segundo o laudo, o tratamento realizado (cateterismo de alívio) permite a manutenção das atividades da vida diária e profissional, não havendo impedimento para o labor rural. É cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Art. 479, CPC). Contudo, a prova pericial judicial é o elemento de maior peso nas ações previdenciárias, pois é realizada por profissional equidistante dos interesses das partes e sob o crivo do contraditório. Os atestados médicos particulares juntados pelo autor (ID 80270738), embora confirmem a doença, não são suficientes para afastar a conclusão do perito judicial quanto à capacidade funcional. A existência de doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. Para a concessão do benefício, exige-se que a patologia impossibilite o exercício da atividade profissional, o que não ficou demonstrado. Ademais,
trata-se de segurado jovem (25 anos), o que amplia as possibilidades de adaptação e manutenção do labor, conforme as diretrizes de proteção do erário e legalidade estrita que regem a gestão dos recursos da Previdência Social. A ausência de certeza probatória quanto à incapacidade milita em favor da presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Portanto, não preenchido o requisito da incapacidade, a improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da Gratuidade da Justiça deferida (Art. 98, §3º, CPC). Considerando que os honorários periciais foram antecipados pela parte autora (p. 28) para agilizar o feito, e sendo esta beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao Tribunal para o respectivo reembolso/ressarcimento do valor ao autor, conforme as normas de custeio de perícias para beneficiários da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio