Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALVANISE BRAZ DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
autora: b.1 – da importância de R$ 231,65 (duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, que foi substraída, sem direito ao contraditório e à ampla defesa de seu contracheque de novembro de 2015; b.2 – das doze parcelas não percebidas de gratificação de fiscalização agropecuária (GFA), relativas ao período de novembro de 2014 a dezembro de 2015, bem como o pagamento do consequente acréscimo ocasionado ao décimo terceiro salário da servidora nos referidos anos; b.3 – das diferenças de vencimentos não pagas entre maio de 2015 a abril de 2016, relativas ao enquadramento do seu vencimento na Classe III, Padrão E.” Além disso, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, à época, era inferior ao teto dos juizados especiais da fazenda pública, o qual é até 60 (sessenta) salários-mínimos. A primeira determinação no presente feito deveria ser a emenda da inicial, pois o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pela autora. Além disso, inviável o acolhimento da alegação da Réplica no sentido de que o valor da causa é inestimável, basta simples cálculos aritméticos, é uma ação de cobrança, sendo evidente que é estimável o valor da causa. Desse modo, é preciso a intimação da parte autora para que indique o valor por ela requerido até a data do ajuizamento da demanda, em 17.11.2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em seguida, o feito deve ser remetido ao juizado especial da Fazenda Pública, pois absolutamente competente para a presente demanda. É o que prevê a Lei nº 12.153/2009, no seu art. 2º, vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (Grifei).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028646-54.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ALVANISE BRAZ DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a condenação do Estado do Piauí em diferenças de vencimento e gratificação não pagas. O Estado do Piauí e a ADAPI apresentaram Contestação (id. 6650799 – p. 112) impugnando a gratuidade e requerendo a incompetência do juízo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em preliminar. No mérito, requereu a improcedência. Intimado para se manifestar a respeito da Contestação, a requerente apresentou Réplica (id. 6650799 – p. 137) rebatendo as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. O Parquet Estadual manifestou-se no sentido de inexistência de interesse no feito (id. 6650799 – p. 150). Intimados para provas, as partes nada requereram. Em despacho (id. 32011404), o magistrado da época deferiu a gratuidade. Em novo despacho (id. 34665199), o magistrado da época determinou a regularização do polo passivo. É o relatório. Decido. Acolho a preliminar de incompetência. Analisando a inicial, foi requerida a procedência da demanda para pagar à autora o seguinte: “b) A procedência dos pedidos, determinando aos Requeridos o pagamento à
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que indique o valor da causa, considerando o pedido formulado e realizando a soma das quantias requeridas até a data do ajuizamento da demanda, em 17.11.2016, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Realizada a emenda determinada, remetam-se os autos ao juizado especial da fazenda pública, diante da competência absoluta para a causa. Caso não haja a emenda, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina