Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA
REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800025-29.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO LUIZ FERREIRA em face de AAPEN-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Em síntese, a parte autora requer liminarmente que seja determinada a suspensão dos descontos “CONTRIBUIÇÃO AAPEN”, no valor mensal de R$28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), em seu benefício, haja vista não ter autorizado, tampouco firmado contrato de adesão com a associação. Com a inicial seguem os documentos. Brevemente relatados. DECIDO. Consoante se extrai dos autos, a controvérsia instaurada versa sobre a validade da suposta adesão formalizada junto à Requerida, bem como acerca da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário percebido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Quanto ao tema, em virtude da própria natureza jurídica da relação envolvida, torna-se cogente a formação de litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia Previdenciária Federal e a Entidade Associativa, a quem compete, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício da parte autora. Em outros termos, eventual filiação e autorização para desconto da mensalidade sindical/contribuição teria sido firmada entre a parte autora e a requerida, sendo, por sua vez, o Instituto Nacional do Seguro Social responsável pelo desconto dos valores diretamente no benefício daquela e o consequente repasse das importâncias para esta. Sendo assim, havendo alegação de fraude no pacto firmado, faz-se necessário apurar a falha havida e, para tanto, entende-se imprescindível a presença na demanda tanto da autarquia quanto da entidade associativa. No que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se, analogicamente, o mesmo raciocínio utilizado nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, no sentido de que, havendo a alegação de descontos indevidos, em que o pedido autoral não se limita à reparação civil, mas abrange a suspensão dos descontos, reconhece-se a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do INSS por eventual condenação reparatória. Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), por meio do Tema n.º 183, fixou a seguinte tese: “O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” Conforme se depreende, nas ações que têm por objeto a responsabilização civil do INSS e de bancos mercantis por descontos em benefício previdenciário, tendo por fundamento a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento, o entendimento é de que a autarquia é parte legítima para integrar a lide quando os contratos tiverem sido celebrados com instituições financeiras diferentes daquela em que são depositados os proventos. Insta registrar que o INSS somente poderia efetivar qualquer desconto mediante consignação em benefício previdenciário por meio de uma autorização do aposentado e/ou pensionista, sendo de responsabilidade da autarquia aferir essa circunstância antes de operacionalizá-lo. É como se mostra a disciplina do art. 6º da Lei n.º 10.820/2003: Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; De fato, se o procedimento legal não é observado, tem a Autarquia Previdenciária Federal responsabilidade subsidiária pelos descontos indevidos feitos nos proventos de aposentados e pensionistas, da qual somente se eximiria caso apresentasse prova da autorização expressa feita pelo segurado interessado. Assim sendo, em se tratando de responsabilidade subsidiária, constitui condição essencial para o redirecionamento da cobrança ao devedor subsidiário a prévia exigência do débito do devedor principal, no caso, a Entidade Associativa. Com efeito, tendo o INSS responsabilidade subsidiária pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃO ANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELAS DESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5. Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle Macêdo Peixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento: 08/07/2022). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A CENTRAPE NÃO AUTORIZADA. FILIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA CENTRAPE PARCIALMENTE PROVI-DO. (TRF5. Recurso n.º 0506650-56.2019.4058312, Relatora: Polyana Falcão Brito, Data de Julgamento: 28/08/2020, Terceira Turma, Data da Publicação: 31/08/2020). PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL QUE IMPUTA RESPONSABILIDADE AO INSS POR CONDUTA NEGLIGENTE EM AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA. 1. Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora. 2. Causa de pedir que aponta a negligência do INSS em aferir a existência de autorização para os descontos como determinante de sua responsabilidade. 3. Legitimidade passiva do INSS reconhecida, em face dos fatos a si atribuídos na petição inicial. 4. Extinção do processo sem resolução do mérito indevida. 4. Recurso da parte autora provido, com a anulação da sentença. (TRF-3 - RecInoCiv: 50319396020244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 29/12/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. TEMA 183 TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS em caso de pedido de condenação em danos morais por empréstimo fraudulento. 2. No tocante à ilegitimidade suscitada pelo INSS, percebe-se que a Autarquia possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários decorrentes do RGPS, bem como pela operacionalização dos descontos nesses benefícios. Neste sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRECEDENTES.1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003"(AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 3. No caso em tela, a responsabilidade subsidiária do INSS é devida, ainda que não seja sujeito direto na relação de empréstimo bancário. Nesse sentido, precedente da TNU, Tema 183, o qual reconhece a responsabilidade subsidiária do INSS quanto aos empréstimos consignados em instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 4. Firmada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processamento do feito. 5. No entanto, constatase dos autos que os empréstimos fraudulentos remontam a 2008 e a parte autora afirma que tomou conhecimento em 2010, tanto é assim que ajuizou ação em face das instituições financeiras junto à Justiça Estadual. 6. Nesse sentido, o direito à reparação civil está fulminado pela prescrição, seja nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (três anos), seja pelo art. 27, do Código do Consumidor (cinco anos), uma vez que a contagem inicia a partir do conhecimento do dano e autoria (nos termos do princípio da actio nata), ou seja, em 2010 quando do ajuizamento da ação em sede Estadual e não na data do trânsito em julgado da sentença. 7. Recurso provido em parte para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e a competência da justiça Federal para processamento do feito, no mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do art. 487, II, CPC. Sem custas ou honorários. (TRF1 - (AGREXT): 10171504820204013900, Relator.: ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 09/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 09/02/2022 PJe Publicação 09/02/2022) Outrossim, convém especificar que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, passível de ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme preconiza o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil de 2015: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. A questão atinente à competência deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"); e do juiz natural (CF, art. 5º, inciso XXXVII "não haverá juízo ou tribunal de exceção" e inciso LIII - "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"), que impedem e obstaculam o desenrolar do feito perante o Juízo incompetente. No que pertine à competência de fundo constitucional da Justiça Federal, é inconteste que se constitui em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda ratione personae -, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, cumpre mencionar que a própria Justiça Federal recentemente emitiu Nota Técnica, com orientações aos Magistrados Federais sobre a atuação nos processos envolvendo descontos indevidos no INSS (Centro de Inteligência da JFRN emite Nota Técnica sobre descontos indevidos no INSS: https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?id=326513 e Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS: Justiça Federal emite nota técnica sobre descontos indevidos no INSS - Ponta Negra News), o que reforça a competência da Justiça Federal para julgar o presente processo (Nota Técnica disponível em: https://centrodeinteligencia.jfrn.jus.br/jfrn/#/eventos/p/1497 ). Por conclusão, levando-se em consideração que o objeto da ação originária cinge-se à ilegalidade de inscrição formalizada junto à Entidade Associativa requerida e à autorização de descontos em benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, por força do art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda e os respectivos recursos.
Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER e DECLARAR, ex officio, a incompetência absoluta deste juízo para conhecer, processar e julgar a presente demanda, com base no art. 109, I, da CF, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Piauí. Intimem-se Expediente necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO LUIZ FERREIRA
REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800025-29.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário. Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca. Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória. Pois bem, no caso dos autos, a petição inicial permite inferir o seguinte: Procuração - A exordial traz consigo procuração regular e atualizada, ao menos para a proposição da causa, de modo que não há pendências a corrigir. Comprovação do local de residência - Há comprovação de endereço, em nome da parte autora, que indica que ela tem residência nesta comarca, de modo que não há qualquer providência a adotar. Cópia legível de documentos - Os documentos que acompanham a petição inicial foram digitalizados de forma legível, não havendo prejuízo à sua compreensão. Pedido incerto e/ou omissão da causa de pedir - O pedido e a causa de pedir estão de acordo com o disposto no art. 322 e seguintes do CPC. Considerando que não há providências iniciais a adotar, registre-se o movimento 14736 - Inclusão no Juízo 100% digital e, em seguida, intime-se a parte autora, por duas vezes (eletronicamente e/ou por publicação, conforme o caso), para que ratifique ou decline seu interesse nesse fluxo, ressaltando-se que seu silêncio será compreendido como aceitação tácita (do art. 3º, § 4º, da Res. 345/2020 do CNJ). Na sequência, considerando o baixíssimo índice de resolução amigável em demandas dessa natureza que tramitam neste juízo, cite-se a parte ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo definido no art. 335 do CPC, com as eventuais ressalvas previstas no ordenamento jurídico. O ato de comunicação deverá ser efetivado eletronicamente no âmbito do PJE, mediante conferência do seu CNPJ/CPF cadastrado para o recebimento de comunicações processuais, ainda que distinto daquele informado na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que ofereça réplica no prazo legal (art. 350 do CPC); em caso de revelia, conclusos para eventual julgamento antecipado. Às partes, ressalto que a praxe de distribuição de ônus da prova seguida neste juízo é que cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). Em tempo, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri