Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800371-70.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por EVERALDO DE ANDRADE PEREIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o pagamento do total de R$ 19.275,00 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais) referente aos meses de maio/2024 a janeiro/2025, totalizando 257 diárias pelo deslocamento para realizar Curso de Habilitação a Oficial PM 2024 – CHO PM/2024 em Teresina-PI. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Diante da ausência de questões preliminares, passo a análise do mérito. Decido. Aduz o autor que: (…) foi convocado para participar do Curso de Formação para Oficiais por meio da Portaria nº 6/DEIP/PMPI, de 01 de março de 2024, realizado no período de 06.05.2024 a 17.01.2025. Após finalização do Curso, o Autor protocolou pedido administrativo requerendo as diárias devidas, Lei nº 5.378/04 - Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e regulamentada pelo Decreto Estadual 14.910/2012, tendo sido este indeferido. Destaca-se que a parte autora dispendeu financeiramente pelo período de 8 meses e 10 dias, resultando em 257 dias de presença no curso de Formação, uma vez que sua duração se entre os dias 06.05.2024 a 17.01.2025. O Estado do Piauí apresentou contestação, alegando descumprimento do ônus da prova autoral e inexistência do dever de indenizar. Com relação ao tema, a Lei Estadual 5.378/2004, que dispõe sobre o código de vencimentos da polícia militar do Piauí e dá outras providências, em seu art. 22 estabelece que: “Art. 22. Diária é o direito pecuniário devido ao policial militar da ativa que se afastar de sua sede, em serviço de caráter eventual ou transitório, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme regulamento” Quanto ao pagamento de diárias por participação em Curso de Habilitação de Oficiais, a Lei Estadual nº 5.378/2004, em seu art. 24, dispõe da seguinte forma: Art. 24. Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar frequentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação. Ato contínuo, observo que a parte autora também assente sua pretensão no Decreto Estadual 14.910/2012: Art. 2º Os militares, servidores públicos, empregados públicos e os agentes políticos que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, deslocarem-se da localidade onde têm exercício para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, farão jus à percepção de diárias. § 1º Se houver afastamento da sede onde tem exercício, ao policial militar freqüentando Curso Superior de Polícia Militar, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, e Curso de Formação de Sargentos, nas diversas Unidades-Escola fora do Estado, serão pagas diárias do respectivo posto ou graduação, desde que não seja facultada hospedagem e alimentação gratuitas. Desse modo, observo que tanto a Lei Estadual nº 5.378/2004 quanto o Decreto Estadual 14.910/2012 estabelecem uma condicionante específica para seja devida a diária em razão de participação em Curso de Habilitação de Oficiais. É necessário que o deslocamento do autor tenha ocorrido para localidade situada fora do Estado do Piauí. No entanto, compulsando os autos (id 72781346), verifica-se que o autor se deslocou para a cidade de Teresina-PI a fim de realizar o curso, logo, não houve deslocamento para região localizada fora do Estado do Piauí. Além disso, a parte autora não comprova efetivo “interesse do serviço” capaz de justificar o pagamento das diárias, uma vez o autor deslocou-se a fim de participar de Curso de Habilitação de Oficias (ID 72781350) e conforme disposições das normas supracitadas, nesta situação, são devidas diárias apenas no caso de locomoção para fora do Estado do Piauí. Ademais, a Constituição Federal, conferiu aos Estados a competência para dispor sobre normas relativas aos militares, conforme estabelece art 42, § 1 c/c art. 142, §3, inciso X da CF: Art 42, § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. 142, §3°, inciso X a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Desse modo, diante da ausência de previsão legal em norma Estadual, não há que se falar em pagamento de indenização de diárias por participação de Curso de Habilitação de Oficial que foi realizado dentro do Estado do Piauí. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que não há nos autos prova documental atualizada, referente a data de ajuizamento da ação, de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09. Indefiro o benefício da justiça gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI