Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELE ALVES MARTINS
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801383-56.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] Vistos, etc… Considerando a sentença de extinção do feito por ausência do autor à audiência(ID 76829844). Considerando a manifestação da parte autora (ID 76963734), que se revela como pedido de reconsideração, em face de sentença terminativa, sob a seguinte alegação: […] Ocorre que, na data aprazada, o advogado da parte autora, Raian Mateus Castelo Branco Costa – OAB/PI nº 23.660, encontrava-se acometido de forte quadro gripal, apresentando febre, dores no corpo e nos olhos, além de significativa dificuldade na fala, circunstância que impossibilitou sua participação na audiência virtual. Ressalta-se que, diante da situação de saúde, não foi possível comunicar a este juízo em tempo oportuno sobre o impedimento, razão pela qual se apresenta, na presente oportunidade, atestado médico em anexo, contendo o respectivo CID, para comprovar a veracidade dos fatos ora narrados. Diante disso, e considerando que a ausência se deu por motivo de força maior, circunstância alheia à vontade da parte e de seu patrono, requer-se a devida compreensão de Vossa Excelência, para que não haja prejuízo à parte autora no exercício do seu direito de acesso à justiça e contraditório Decido. Sobre o pedido de reconsideração, instrumento nascido da prática forense, a doutrina explica: Entre os recursos e as ações de impugnação, costuma-se reconhecer a existência de alguns sucedâneos recursais, que não se enquadrando na categoria de recursos nem na de ação autônoma, permitem, assim mesmo, alguma forma de impugnação a decisões judiciais. Exemplos dessa categoria processual seriam encontrados no pedido de reconsideração,6 no pedido de suspensão da segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 15), na remessa necessária (NCPC, art. 496)7 e na correição parcial (regimentos internos dos tribunais). p. 1208 […] É interessante notar que o prazo, como ocorre em todas as modalidades recursais, é peremptório e, por isso, não se suspende nem se interrompe diante de eventual pedido de reconsideração submetido ao prolator da decisão recorrida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1305). Portanto, por ter natureza jurídica de sucedâneo recursal, não interrompe, nem suspende prazo para recurso, já que este, por imperativo de lei, desde que oportunamente interposto, objetiva impedir o trânsito em julgado. De outro lado, o instrumento hábil para tal desiderato é recurso que, em sede de Juizado, podem ser os embargos de declaração e o recurso inominado. Por estas razões, mantenho incólume a sentença de extinção do feito por ausência do autor à audiência. Assim, tendo havido o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Certifique-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina