Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDENHA PEREIRA TORRES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801267-21.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JARDENHA PEREIRA TORRES, representada por sua genitora ANA AMELIA PEREIRA TORRES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) - Pessoa com Deficiência. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de grave distúrbio mental com déficit cognitivo severo desde a infância, o que a impede de exercer qualquer atividade laborativa ou de manter vida independente. Informa que recebia regularmente o benefício assistencial sob o número de identificação NB setecentos ponto oito um dois ponto oito dois os oito hífen três desde dezessete de março de dois mil e quatorze, o qual foi suspenso indevidamente pela autarquia previdenciária em primeiro de abril de dois mil e vinte e dois, sob o argumento de que a renda mensal familiar superava o limite legal de um quarto do salário-mínimo, em virtude do recebimento de aposentadoria rural por parte de sua mãe. Alega que o grupo familiar vive em estado de extrema vulnerabilidade e pobreza na zona rural e que os gastos mensais com fraldas e medicamentos essenciais inviabilizam o sustento da família. Requer o restabelecimento do amparo com o pagamento das parcelas vencidas. A decisão de id. trinta e três zero nove oito sete um um indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. O INSS apresentou contestação (id. trinta e sete cinco sete os nove quatro oito), defendendo a regularidade do ato de suspensão administrativa ocorrido no bojo do procedimento de apuração de irregularidades (processo MOB Digital), sob o argumento de que a renda do grupo familiar ultrapassava o critério econômico legal, haja vista que a aposentadoria da genitora da autora não poderia ser desconsiderada do cômputo por não possuir ela, à época, a idade mínima de sessenta e cinco anos. Houve réplica (id. quarenta e dois seis cinco cinco um cinco sete), oportunidade em que a autora sustentou a procedência da demanda e requereu a dedução de gastos com medicamentos do cômputo da renda familiar. Determinada a realização de estudo social e perícia médica, os laudos foram devidamente encartados aos autos. O Relatório Social foi acostado no id. quarenta e um quatro zero cinco zero dois três, indicando a precariedade habitacional e financeira da autora. O laudo médico pericial judicial foi juntado no id. oitenta e oito quatro sete zero três nove oito, constatando a incapacidade total e permanente da requerente. As partes foram devidamente intimadas para manifestação acerca das provas produzidas, tendo a autora postulado pelo julgamento de procedência (id. oitenta e oito sete os nove zero zero dois) e o INSS deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação técnica (id. oitenta e nove oito três sete sete cinco nove). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela ausência de interesse que justifique a sua intervenção obrigatória na lide (id. setenta ponto zero oito quatro oito quatro nove). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo trezentos e cinquenta e cinco, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se devidamente esclarecida pelas provas documentais, periciais e sociais coligidas aos autos, restando pendente apenas a resolução de questões de direito. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, passo à análise direta do cerne da controvérsia, que cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para o restabelecimento do Benefício de Prestação Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), regulado pelo artigo vinte da Lei número dezoito mil setecentos e quarenta e dois de mil novecentos e noventa e três. Nos termos do dispositivo legal mencionado, a concessão do benefício imprescinde da satisfação concomitante de dois pressupostos básicos: a) impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e obste a participação plena do indivíduo em sociedade; e b) impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, caracterizando-se a vulnerabilidade econômica. No que pertine ao requisito da deficiência, a prova técnica produzida em juízo manifesta-se de forma estreme de dúvidas. O laudo elaborado pelo perito médico judicial (id. oitenta e oito quatro sete zero três nove os oito) diagnosticou a autora como portadora de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, maníaco e misto (CIDs F25.0, F25.1, F25.2), associado a déficit cognitivo e história familiar de retardo mental (CID Z81.0). Segundo o perito judicial, a requerente apresenta prejuízo cognitivo severo e de comportamento, sendo incapaz de se comunicar de forma organizada, dependente de medicamentos de alta dosagem neurológica e psiquiátrica de uso perpétuo (Risperidona e Quetiapina) e totalmente inapta para o exercício de atividades profissionais ou para os atos básicos da vida diária, demandando auxílio permanente de terceiros. A incapacidade foi classificada como total, permanente e irreversível, com início desde a infância. Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o impedimento de longo prazo exigido pelo artigo vinte, parágrafo segundo, da Lei número dezoito mil setecentos e quarenta e dois de mil novecentos e noventa e três. No tocante ao requisito socioeconômico, a análise judicial deve se pautar pela avaliação concreta da vulnerabilidade da família, afastando-se o formalismo numérico abstrato, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE quinhentos e sessenta e sete mil novecentos e oitenta e cinco) e do Superior Tribunal de Justiça. O Relatório Social elaborado pelo CRAS municipal (id. quarenta e um quatro zero cinco dezoito dois três) retrata um cenário de profunda e indubitável pobreza. O núcleo familiar é composto unicamente por Jardenha e sua genitora, Sra. Ana Amelia Pereira Torres. A família habita uma residência rural construída de adobe e chão de terra batida, desprovida de água encanada, cujos registros fotográficos constantes dos autos atestam a precariedade extrema do ambiente doméstico. A única renda formal que ingressa na residência provém da aposentadoria rural de um salário-mínimo recebida pela mãe da autora. Ocorre que a subsistência da requerente exige gastos mensais fixos com fraldas descartáveis e medicamentos que somam oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos, despesas estas integralmente demonstradas pelos receituários médicos e notas fiscais de id. quarenta e um quatro zero cinco dezoito um nove e quarenta e um quatro zero cinco dezoito vinte. Nos termos do Tema Repetitivo número mil cento e doze do Superior Tribunal de Justiça, os gastos com medicamentos e insumos de saúde necessários à pessoa com deficiência devem ser deduzidos da renda bruta familiar para a aferição da miserabilidade. Procedendo ao abatimento das despesas de saúde devidamente comprovadas (oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) do valor total da renda familiar de um salário-mínimo vigente (um mil duzentos e doze reais à época da suspensão administrativa), constata-se que o saldo remanescente destinado à alimentação, energia, gás e higiene de duas pessoas é de apenas trezentos e trinta e dezoito reais e vinte centavos. Tal montante equivale a uma renda líquida familiar per capita de cento e sessenta e cinco reais e dez centavos, valor que se posiciona significativamente abaixo de um quarto do salário-mínimo, caracterizando situação de absoluta indigência. Ademais, verifica-se que no curso da presente lide, mais precisamente em dez de janeiro de dois mil e vinte e seis, a genitora da autora, Sra. Ana Amelia Pereira Torres, implementou sessenta e cinco anos de idade (nascida em dez de janeiro de mil novecentos e sessenta e um). A partir desta data, por força do advento do artigo vinte, parágrafo décimo quarto, da Lei Orgânica da Assistência Social (com redação dada pela Lei número treze mil novecentos e oitenta e dois de dois mil e vinte), o benefício de aposentadoria de valor mínimo titularizado pela idosa deve ser excluído em sua integralidade do cômputo da renda familiar para fins assistenciais. Logo, a renda atual do grupo familiar para fins de aferição do BPC passou a ser juridicamente equivalente a zero. Destarte, resta evidenciada a total ilegalidade do ato administrativo do INSS que determinou a suspensão do amparo sob o pálio de superação de renda. O direito ao restabelecimento do benefício retroage à data em que foi indevidamente cessado na via administrativa, qual seja, primeiro de abril de dois mil e vinte e dois. Preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo trezentos do Código de Processo Civil — a saber, a probabilidade do direito, evidenciada pela robustez das provas técnica e social, e o perigo de dano irreparável, consubstanciado na natureza alimentar do benefício assistencial destinado à pessoa em condição de extrema vulnerabilidade e incapacidade —, impõe-se a determinação de imediato cumprimento da obrigação de fazer. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de resolução de mérito, na forma do artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda ao imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) em favor de JARDENHA PEREIRA TORRES (NB setecentos ponto oito um dois ponto oito dois os oito hífen três), no valor mensal de um salário-mínimo. DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando à autarquia ré que comprove nos autos a implantação e o início do pagamento do benefício no prazo improrrogável de vinte dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de cem reais, limitada ao teto de mil reais, em caso de descumprimento injustificado. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da indevida suspensão administrativa do benefício, ocorrida em primeiro de abril de dois mil e vinte e dois, deduzindo-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de decisão provisória sob o mesmo título. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar da citação, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo primeiro-F da Lei número nove mil quatrocentos e noventa e quatro de mil novecentos e noventa e sete, com as alterações da Emenda Constitucional número cento e treze de dois mil e vinte e um. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no patamar de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos moldes do artigo oitenta e cinco, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, e da Súmula número cento e onze do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, dada a isenção legal da autarquia federal (Lei número nove mil duzentos e oitenta e nove de mil novecentos e noventa e seis). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio