Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO HIGINO DE SOUSA SOBRINHO
INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800888-20.2018.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. Promovido o cumprimento do julgado, sobreveio impugnação apresentada pelo executado, na qual sustenta a existência de excesso na quantia exigida, afirmando que os valores apontados pela parte exequente não corresponderiam aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Diante da divergência instaurada entre as partes quanto aos critérios de cálculo, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fossem dirimidas as inconsistências aritméticas e apuradas, de forma imparcial e técnica, as quantias efetivamente devidas, nos estritos limites da decisão exequenda. Conclusos os autos, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observam integralmente o comando sentencial e os critérios definidos no título executivo, estando em consonância com o conteúdo decisório transitado em julgado. Não foram identificados vícios, omissões ou incorreções que possam comprometer a higidez da memória de cálculo apresentada pelo órgão técnico. Assim, à míngua de elementos capazes de infirmar a presunção de acerto que milita em favor dos cálculos oficiais, homologo a conta elaborada pela Contadoria Judicial, reconhecendo-a como expressão fiel da obrigação fixada no título. Consequentemente, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de demonstração do alegado excesso de execução. Confirmo o valor executado em R$ 13.723,24, conforme calculo 81127749 - depositado via DJO em ID 19689199 e 21668747. Determino o levantamento, servindo este ato decisório como instrumento de liberação, nos seguintes termos: O primeiro em nome da parte requerente Caixa Econômica Federal, Agência 4727, Conta Poupança 867.931.276-0, Op. 013, Titularidade de FRANCISCO HIGINO DE S SOBRINHO, CPF/MF de n. 077.774.933-53, no valor de R$ 7.207,19, na modalidade ordem de pagamento; o segundo, no valor de R$ 6.516,05, a ser depositado na seguinte conta bancária: Agência 3178-X, Conta Corrente 105791-X, Titularidade LEONARDO BARBOSA SOUSA, CPF/MF de n. 011.204.073-03, OAB/PI de n. 8.284.; Tendo em vista o excesso de valores pagos - R$ 1.958,29, maior do que o devido à parte credora, devolva-se o excedente Réu, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 15 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória. Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias, salvo se o já tiver feito. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALTOS-PI, 22 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos