Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REINALDO ALVES DA ROCHA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800261-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por REINALDO ALVES DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural e portador de graves patologias na coluna lombar (CIDs M47.2 e M51.1), que o incapacitam para o labor campesino. Informa que gozou de auxílio-doença até 28/07/2024, quando o benefício foi cessado administrativamente, tendo a autarquia proibido expressamente o pedido de prorrogação na via administrativa. Sustenta que a incapacidade persiste e que preenche os requisitos de qualidade de segurado e carência. Decisão (id. 71903702) deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 72494951), arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 277 TNU). No mérito, defendeu a ausência de incapacidade e a legalidade da cessação. Houve réplica (id. 72526387). O feito foi saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de produção de prova pericial (id. 80573772). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88470408). O perito judicial concluiu pela incapacidade temporária do autor, fixando o início em 2024 e sugerindo reavaliação em 6 meses. A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo (id. 88789042). O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão id. 90316104). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares O INSS arguiu a falta de interesse de agir com base no Tema 277 da TNU, alegando ausência de pedido de prorrogação. Rejeito a preliminar. Compulsando a Comunicação de Decisão (p. 126), consta expressamente: "Não caberá pedido de prorrogação desse benefício". Tal conduta administrativa impede o segurado de exercer seu direito à continuidade do benefício na via administrativa, configurando o interesse de agir e a pretensão resistida, afastando a aplicação do Tema 277/TNU por distinção (distinguishing). Do Mérito A concessão dos benefícios por incapacidade exige a prova da qualidade de segurado, carência e a incapacidade laboral (Arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). A qualidade de segurado especial e a carência são incontroversas, uma vez que o autor estava em gozo de benefício até julho de 2024 e o próprio INSS reconheceu tais requisitos anteriormente. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial (id. 88470408) é conclusivo: o autor apresenta patologias na coluna que o incapacitam para o trabalho de lavrador. O expert indicou que a incapacidade remonta ao ano de 2024, o que demonstra que na data da cessação administrativa (28/07/2024), o autor ainda não estava apto ao trabalho. Embora a parte autora pleiteie a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, o perito judicial indicou a natureza temporária da limitação, sugerindo tratamento e reavaliação em 180 dias. No sistema do livre convencimento motivado, e considerando que o autor possui 58 anos e ainda pode responder ao tratamento médico indicado, acolho a conclusão técnica pela temporariedade. Assim, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe, desde o dia seguinte à cessação indevida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DETERMINAR ao INSS o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 647.748.128-0) em favor de REINALDO ALVES DA ROCHA, com DIB em 29/07/2024 (dia seguinte à DCB). 2. FIXAR o prazo de duração do benefício em 180 dias a contar da efetiva implantação, período em que o segurado deverá realizar o tratamento médico. Caso a incapacidade persista, o autor poderá requerer a prorrogação administrativa nos 15 dias antecedentes à nova DCB. 3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 29/07/2024 até a efetiva implantação, corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), observando-se a EC 113/2021 (Selic) a partir de sua vigência para fins de atualização e juros. 4. DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA nesta sentença, diante da evidência do direito e do caráter alimentar do benefício. Oficie-se ao INSS para implantação em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ). Isento de custas (Lei Estadual). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio