Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO DE PAULO SAMPAIO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000106-56.2012.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Citação] Vistos etc. Em atenção ao ato ordinatório que determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou manifestação sustentando, em síntese, a inexistência de suspensão formal do feito na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, bem como a ausência de inércia, destacando a prática de atos de impulso e diligências voltadas à localização de bens, além de requerer providências executivas (penhora eletrônica, inclusão em cadastros de inadimplentes e indisponibilidade de bens). No mérito, a prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelo art. 40 da LEF, sendo necessário, para sua configuração, o transcurso do prazo de suspensão legal (um ano) e, a partir daí, a fluência do prazo quinquenal, observada a sistemática assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp nº 1.340.553/RS), bem como o enunciado da Súmula 314 do STJ. No caso, à luz do que consta da manifestação apresentada, não se verifica decisão judicial formalizando a suspensão do feito nos termos do art. 40, § 1º, da LEF, nem se evidencia paralisação atribuível à desídia do exequente, elemento indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente; assim, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para a sua decretação, razão pela qual não a reconheço, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Diante disso, recebo a manifestação e determino o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a tentativa de constrição de ativos por meio de penhora eletrônica, na forma do art. 835, I, do CPC e art. 11 da LEF; defiro, ainda: - a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, e; - a pesquisa/indisponibilidade de bens por meio da CNIB, observadas as cautelas legais pertinentes e a orientação da Súmula 560 do STJ quanto ao art. 185-A do CTN. Após cumpridas as diligências, intime-se a Fazenda Pública para ciência do resultado e, se o caso, para requerer o que entender de direito, inclusive para os fins do art. 40, § 4º, da LEF. Cumpra-se. ALTOS-PI, 22 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos