Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EURIMAR RAIMUNDO TORRES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800218-37.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por EURIMAR RAIMUNDO TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que, embora portador de moléstias na coluna (CID M47.9, M50.1, M51.1), teve seu benefício (NB 652.089.333-5) cessado indevidamente em 13/01/2025. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação e, no mérito, a inexistência de incapacidade laborativa, conforme perícia administrativa. O feito foi saneado e determinada a produção de prova pericial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (Id. 88471778), concluindo pela capacidade laborativa. A parte autora impugnou o laudo, requerendo nova perícia. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O indeferimento administrativo (ou a cessação automática) configura pretensão resistida, sendo desnecessário o exaurimento de recursos administrativos para o acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. Da Prova Pericial: O laudo pericial (Id. 88471778) foi conclusivo pela inexistência de incapacidade. A impugnação da parte autora não aponta erro técnico específico, limitando-se a discordar da conclusão e solicitar nova perícia por especialista. O perito do juízo é profissional de confiança e possui competência técnica para avaliar a capacidade laborativa, independentemente de especialidade específica, salvo em casos de extrema complexidade, o que não se vislumbra. INDEFIRO o pedido de nova perícia, por ser desnecessária à elucidação da causa. 3. Do Mérito: A prova pericial é soberana para atestar a capacidade laborativa. Não havendo incapacidade, não há preenchimento dos requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. O pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio