Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801115-65.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença), com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhador rural (segurado especial) e que se encontra incapacitado para o trabalho desde o ano de 2020 em decorrência de graves problemas em sua coluna lombar (espondilose e discopatia degenerativa com radiculopatia). Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido de auxílio-doença (NB 633.839.320-9) indeferido na via administrativa em 01/02/2021 (data de entrada do requerimento - DER), sob o fundamento exclusivo de não comprovação da qualidade de segurado especial, a despeito de a perícia médica da própria autarquia ter reconhecido a incapacidade laboral. Decisão de Id. 81253203 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica judicial e ordenou a intimação da parte autora para depósito dos honorários periciais (com fulcro na Lei nº 13.876/2019), os quais foram devidamente pagos e depositados pelo requerente (Ids. 81328025 e 81328026). Citado regularmente, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação e sem manifestar interesse na produção de provas ou especificação de quesitos (certidões de Ids. 87070540 e 89762418). O laudo médico pericial judicial foi juntado aos autos (Id. 88472246). Intimadas as partes, apenas o autor se manifestou, concordando com as conclusões médicas quanto à incapacidade, reiterando o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez por força de suas condições pessoais e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (Id. 88506133). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o réu INSS, devidamente citado, não apresentou contestação, tampouco se manifestou sobre as provas e o laudo pericial judicial produzidos. Opera-se, portanto, a revelia. Muito embora os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados) não se apliquem de forma absoluta contra a Fazenda Pública, por força da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), a ausência de resistência do réu somada ao robusto acervo documental acostado aos autos autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas formulado pelo autor (Id. 88506133). O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, a prova documental produzida é de clareza solar e suficiente para formar o convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral, que apenas retardaria a prestação jurisdicional em processo que versa sobre verba de caráter eminentemente alimentar. A concessão dos benefícios por incapacidade aos segurados especiais rurais prescinde do recolhimento de contribuições previdenciárias diretas, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência do benefício (doze meses), nos termos dos artigos 11, VII, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Para tanto, exige-se o início de prova material idôneo, a ser corroborado pelo restante das provas dos autos, vedada a comprovação por prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ e art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). No caso sub examine, o início de prova material apresentado pelo autor é extremamente robusto e contemporâneo ao período de carência que antecedeu a DII/DER (2020/2021). Destacam-se os seguintes documentos: Certidão de Casamento (2011) [pág. 66], qualificando o autor e sua esposa como lavradores; Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP (02/02/2021) [pág. 67], emitida um dia após a DER, atestando a qualidade de agricultor familiar ativo do autor; Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF (2025) [pág. 68], atestando a exploração de terras rurais no Povoado Lagoa Cercada, município de Colônia do Gurguéia/PI; Extrato de CNIS [pág. 62], que revela a existência de um único vínculo de emprego urbano por período irrisório (menos de dois meses no ano de 2012), o qual não afasta a vocação e o histórico exclusivamente rurícola do demandante. O robusto acervo documental, aliado à inércia do INSS, que não contestou a inicial e, portanto, não controverteu a qualidade de segurado especial do autor, confere segurança jurídica plena para reconhecer que o demandante ostenta a qualidade de segurado especial rural e cumpriu a carência legal exigida na data do requerimento administrativo (01/02/2021). No que se refere à incapacidade, o laudo pericial judicial (Id. 88472246), elaborado com excelência técnica pelo perito médico nomeado, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz, foi categórico ao diagnosticar que o autor padece de Espondilose não especificada (CID 10: M47.9) e Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1) [pág. 14]. O perito constatou que tais doenças degenerativas incapacitam o autor para as suas atividades habituais como trabalhador rural, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2021 (coincidente com o período do pedido administrativo) [pág. 14]. A controvérsia cinge-se à extensão e duração dessa incapacidade. Enquanto o autor pugna pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente invocando as suas condições sociais (idade de 54 anos e baixa instrução), o perito do juízo atestou expressamente que a incapacidade do segurado é parcial e temporária, existindo real prognóstico de melhora do quadro clínico mediante adequado tratamento médico e fisioterápico (estimado em cento e oitenta dias), além de viabilidade de reabilitação para outras atividades que não exijam esforço físico intenso sobre a coluna lombar [pág. 14, 15]. Analisando criteriosamente os autos, este juízo perfilha do entendimento técnico do perito. O sistema previdenciário brasileiro rege-se pelos princípios da seletividade, distributividade e da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é medida excepcional, reservada aos casos de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sendo o autor relativamente jovem (54 anos de idade) [pág. 10] e tendo o perito judicial apontado o caráter temporário da lesão e a possibilidade concreta de tratamento e reabilitação profissional, impõe-se a improcedência do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e a procedência do pedido subsidiário de Auxílio por Incapacidade Temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e um (01/02/2021), haja vista que a incapacidade e a qualidade de segurado especial já estavam plenamente caracterizadas à época, conforme atestado tanto pelo perito judicial [pág. 14] quanto pelo próprio perito administrativo do INSS no laudo de Id. 81059322 [pág. 64]. Em atenção às diretrizes deste juízo e à natureza temporária do benefício concedido, estabeleço o prazo estimado de duração do benefício em cento e oitenta dias a contar da efetiva implantação do pagamento atual. Findo este período, o benefício poderá ser mantido caso o segurado postule a prorrogação junto ao INSS e a perícia médica da autarquia constate a persistência do quadro incapacitante. Outrossim, o autor fica obrigado a submeter-se ao processo de reabilitação profissional a ser promovido pela autarquia previdenciária, sob pena de suspensão e cassação do benefício por desídia infundada, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. Os valores em atraso (vencidos entre a DER em 01/02/2021 e a efetiva implantação do benefício) deverão ser pagos de uma só vez. A correção monetária e os juros de mora deverão observar as seguintes balizas: A partir de 01/02/2021 até 08/12/2021, incidência de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF); A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora. Presentes a probabilidade do direito (conforme fundamentação supra) e o perigo de dano (caráter alimentar do benefício e incapacidade do trabalhador), antecipo os efeitos da tutela na presente sentença. Determino que o INSS implemente o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de vinte dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada ao teto de um mil reais, em caso de descumprimento injustificado. II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder e implantar em favor do autor, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 633.839.320-9), com data de início do benefício (DIB) fixada retroativamente em primeiro de fevereiro de dois mil e vinte e um (01/02/2021) (data da DER) [pág. 47, 65]; ESTABELECER o prazo de duração do benefício em cento e oitenta dias a contar da efetiva implantação do pagamento atual, cabendo ao segurado, se necessário, pleitear administrativamente a prorrogação da medida mediante perícia médica do INSS. O segurado fica obrigado a cooperar e buscar sua readequação/reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário nesse intervalo, sob pena de suspensão e cassação do benefício; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acumuladas desde a DIB (01/02/2021) até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos estritos termos definidos na fundamentação desta sentença (observando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021); DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de cem reais, limitada ao montante global de um mil reais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto à conversão em aposentadoria por invalidez), condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais para o INSS, por força de isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que o proveito econômico da condenação (parcelas vencidas de 2021 a 2026 sobre o valor de um salário-mínimo mensal) é manifestamente inferior ao limite de mil salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio