Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FILHO DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800951-03.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOÃO FILHO DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente), em razão de sequelas de acidente automobilístico. Narra a parte autora que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 15/09/2022. O INSS apresentou contestação (Id. 88789386), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, sob o argumento de que a perícia médica administrativa e a perícia judicial concluíram pela ausência de incapacidade laborativa. O feito foi saneado e a prova pericial produzida (Id. 88471195). As partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte autora permanecido inerte (Id. 90419051). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia cinge-se à existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário. Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da existência de incapacidade para o trabalho. No caso em tela, a prova técnica é o elemento central. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (Id. 88471195) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo, quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação técnica ou prova capaz de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente a incapacidade laborativa, não há direito ao benefício previdenciário. A presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento, reforçada pela perícia judicial, não foi elidida. Quanto aos pedidos, julgo improcedente o pleito, ante a ausência do requisito da incapacidade. Não há condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar dolo processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio