Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CIRAIANE DA SILVA ALENCAR
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800204-87.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por CIRAIANE DA SILVA ALENCAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é lavradora/pescadora e que, em razão de patologias na coluna (CID M51.3, M51.2, M47.2), encontra-se incapacitada para o trabalho. Informa que teve benefício concedido administrativamente (NB 644.999.780-3) com cessação em 23/08/2023, sem possibilidade de pedido de prorrogação tempestivo. O INSS apresentou contestação (Id. 88724858), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa, baseando-se na conclusão do laudo pericial judicial. O feito foi saneado e a perícia médica foi realizada. O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 88472259), tendo as partes sido intimadas para manifestação, oportunidade em que a parte autora quedou-se inerte (Id. 90396413). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS, esta não merece prosperar. O ajuizamento da ação judicial supre a necessidade de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 350. A pretensão resistida resta configurada pelo indeferimento/cessação do benefício na via administrativa. No mérito, a concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa. No caso em tela, embora a qualidade de segurada seja incontroversa, a prova pericial judicial (Id. 88472259) foi conclusiva no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, estando apta para o exercício de suas atividades habituais. Ressalte-se que a parte autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, operando-se a preclusão. A conclusão do perito, profissional de confiança do juízo, deve prevalecer quando não infirmada por elementos técnicos robustos em sentido contrário. Portanto, ausente o requisito da incapacidade, o pedido é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio