Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800219-93.2020.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Cuida-se de ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório (DPVAT) proposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., na qual a autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito em 02/04/2017, com sequelas permanentes, alegando pagamento administrativo em valor inferior ao devido e postulando a condenação da ré ao pagamento da diferença, indicada na inicial como R$ 11.812,50, acrescida de juros e atualização, bem como custas e honorários, além da concessão da justiça gratuita. A demandada apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de documentos indispensáveis e carência de interesse de agir, sustentando inexistir prova técnica suficiente sem laudo do IML, afirmando que o pagamento administrativo foi realizado de forma proporcional ao grau da lesão e que, em qualquer hipótese, seria imprescindível perícia médica judicial; reconheceu, ainda, o pagamento administrativo de R$ 1.687,50. Num. 10465375. Foi juntado laudo pericial judicial em 04/12/2023, no qual o perito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com graduação “média” (50%) para o segmento corporal acometido. Num. 50158466. Na sequência, a ré manifestou-se sobre o laudo, defendendo que a indenização apurada corresponderia a R$ 4.725,00 e que eventual condenação deveria se limitar à diferença entre tal montante e o valor já pago administrativamente (R$ 1.687,50), resultando R$ 3.037,50. Num. 53710987, fl. 2. A autora, intimada para se manifestar, concordou com a apuração pericial e com o critério de limitação à diferença entre o valor do laudo (R$ 4.725,00) e o pago administrativamente (R$ 1.687,50), requerendo o julgamento procedente da demanda para condenar a ré ao pagamento da complementação de R$ 3.037,50. Num. 61121139. Consta, ainda, documento comprobatório do pagamento administrativo, com informação de total creditado de R$ 1.687,50, bem como comprovante de transferência bancária, ambos relacionados ao sinistro, com referência à data do acidente (02/04/2017). Num. 8324419 e Num. 10465377. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT é regido pela Lei 6.194/1974 (com as alterações posteriores) e tem cobertura para morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares, sendo a invalidez indenizada conforme gradação prevista na Tabela introduzida pela MP 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009 (art. 3º, § 1º). A alegação preliminar de necessidade de laudo do IML não procede, pois a prova pericial judicial é meio idôneo e suficiente para apuração da existência e extensão das sequelas, nos termos do CPC (arts. 464 e seguintes), não havendo óbice legal à utilização do laudo produzido por perito do juízo para quantificação da indenização do DPVAT. A preliminar defensiva quanto à necessidade de laudo do IML não prospera, porquanto a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é meio idôneo para aferição da existência, extensão e enquadramento das sequelas para fins de indenização securitária, nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC, não havendo exigência legal de exclusividade do laudo do IML para quantificação do dano em juízo. No mérito, o laudo pericial judicial concluiu que a autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta no membro inferior esquerdo, com repercussão média (50%). Para a quantificação, aplica-se a tabela legal: enquadrada a lesão no segmento relativo a membro inferior (percentual-base de 70% do teto de R$ 13.500,00), obtém-se o montante-base de R$ 9.450,00, sobre o qual incide a redução proporcional correspondente à repercussão média (50%), resultando a indenização apurada de R$ 4.725,00. Reconhecido o pagamento administrativo de R$ 1.687,50, devidamente comprovado nos autos, a condenação deve se limitar à complementação do valor apurado judicialmente, correspondente à diferença entre R$ 4.725,00 e R$ 1.687,50, totalizando R$ 3.037,50, conforme, inclusive, convergência das manifestações das partes após a perícia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à autora ANTONIA MARIA DE SOUSA a COMPLEMENTAÇÃO da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir de 02/04/2017 (data do evento danoso), conforme Súmula 580/STJ, e juros de mora a partir da citação, conforme Súmula 426/STJ, até o efetivo pagamento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 22 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos