Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800196-46.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria de Lourdes da Silva em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Citado para efetuar o pagamento voluntário (id. 18161063), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, discordando dos valores apontados. Em razão disso, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal para apuração do valor devido à parte requerente, cujos cálculos foram realizados (id. 32761974). Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os valores apurados, em sede de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (id. 37111504). Contudo, sob o argumento de excesso de execução, a parte requerida não concordou com os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, reiterando a impugnação já apresentada (id. 36349253), sendo esta rejeitada posteriormente (id. 43752937) Devidamente intimada, a parte requerida permaneceu inerte e não apresentou comprovante de depósito (id. 45902548). Diante disso, a parte autora requereu a execução forçada (id. 52012179). Determinada a busca de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do crédito (id. 56248058), restou frutífera a ordem de bloqueio no sistema Sisbajud (id. 86213372). Diante disso, o executado foi intimado para eventual impugnação (id. 86212917). Contudo, este quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A penhora de bens encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil. O roteiro procedimental do art. 854 do CPC – que trata especificamente sobre "Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira" – estabelece: Art. 854 - Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 2º - Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º - Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 5º - Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que primeiro deve ser oportunizada a manifestação do executado acerca do bloqueio realizado (art. 854, § 3º, do CPC), em 5 (cinco) dias. Dada a questão, ante a possibilidade de privação do executado de valores eventualmente essenciais e marcados por impenhorabilidade, determina o legislador seja ele intimado tão logo consumada a ordem de indisponibilidade, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para a demonstração quer da impenhorabilidade, quer de eventual excesso no cumprimento da ordem de indisponibilidade (§ 3º, II), isso no sentido de evitar que sequer haja a conversão da indisponibilidade em penhora, liberando-se desde logo a quantia indevidamente bloqueada. Não significa dizer, entretanto, que se acaso silente o devedor, o montante indisponível seja de pronto entregue ao credor, na medida em que, segundo o CPC, a decretação de indisponibilidade não é, ainda, a penhora. Sintetizando, somente após essa conversão da indisponibilidade, ou seja, da penhora e de sua intimação, é que se poderá debater o pedido de levantamento de valores em favor do credor, pois assiste ao devedor, como em qualquer caso de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, na esteira do art. 917, § 1º, do mesmo CPC. Cito precedentes jurisprudenciais que amparam a presente fundamentação: Processual. Condomínio. Execução por quantia certa. Impugnação à penhora apresentada pelos executados não conhecida, por intempestiva. Descabimento. Impenhorabilidade, na esteira do art. 833 do CPC, que é matéria de ordem pública arguível a qualquer tempo. Intimação do executado para falar no prazo do art. 854, § 3º, I, do CPC, que tem por escopo evitar a conversão da ordem de indisponibilidade já cumprida (com o bloqueio dos ativos) em penhora, sem afastar, entretanto, a possibilidade de arguição da matéria em posterior impugnação à penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do mesmo Código. Inadmissibilidade afastada, com conhecimento do mérito da discussão desde logo por este Tribunal com base na regra do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, aplicável extensivamente ao recurso de agravo de instrumento. Bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud. Alegação dos executados de origem salarial dos recursos. Apresentação de extrato bancário, indicando a ausência de sobras e depósito de valor a esse título na mesma data do bloqueio. Natureza alimentar reconhecida. Art. 833, IV, do CPC. Impenhorabilidade. Hipótese, ademais, em que o condomínio-exequente requereu e já obteve nos autos da execução a penhora do próprio imóvel gerador da dívida. Decisão reformada, liberando-se o valor em favor da coexecutada. Agravo de instrumento dos executados provido. (TJ-SP - AI: 21734692420218260000 SP 2173469-24.2021.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 20/09/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL N. 5080785-48.2020.8.24.0023, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE JOINVILLE EM 30/11/2020. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 56.149,80. INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE SOCIEDADE GLÓRIA DE JOINVILLE. DENUNCIADA AUSÊNCIA DE TERMO A QUO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PONDERAÇÃO SENSATA. VINDICAÇÃO EM PARTE PLAUSÍVEL. IMPERIOSA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, E INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INAUGURAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 16, INC. III, DA LEI N. 6.830/80. PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO TOGADO SINGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROLOGAIS. "'Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, somente após o silêncio da parte ou a rejeição da arguição de impenhorabilidade do montante bloqueado pelo Sistema BACENJUD haverá a conversão em penhora. Outrossim, consoante o art. 16, III, da LEF, o prazo para a oposição de embargos pelo executado inicia-se com a intimação da penhora. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a penhorabilidade do valor bloqueado, impondo-se a intimação da devedora quanto à conversão da indisponibilidade em penhora, só então iniciando-se o prazo para o oferecimento da defesa' [...] (TJRS, Agravo de Instrumento n. 70083302414, Segunda Câmara Cível, rel. Des. Ricardo Torres Hermann, j. em 19/02/2020)."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031385-66.2022.8.24.0000, de relatoria do signatário, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/09/2022). SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ANSEIO DESAFORTUNADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ESSENCIALIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CLUBE SOCIAL/ESPORTIVO EXCEPTO. ALMEJADO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IPTU, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALD [...] (TJ-SC - AI: 50301278420238240000, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 29/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público). No caso em estudo, o devedor foi intimado da ordem de indisponibilidade, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, e permaneceu silente. Logo, com fundamento no § 5º do mesmo dispositivo, sem necessidade de lavratura de termo, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, e determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intime-se o devedor da penhora, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 917, § 1º, aplicável à etapa de cumprimento de sentença). Silente o executado, expeça-se alvará da quantia penhorada. Cumpra-se. BARRAS-PI, 6 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras