Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DEUSIMAR LIMA DA SILVA, JAIZA LIMA DA SILVA, MAIZA LIMA DA SILVA, LAILSON LIMA DA SILVA, GILSON LIMA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DE INDICAÇÃO DO VALOR DO INDÉBITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE JÁ CONSTANTE DOS AUTOS. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. A extinção ocorreu em razão do não cumprimento de despacho que exigia a juntada de comprovante de residência atualizado e a indicação do valor da repetição do indébito. A parte autora recorre, alegando excesso de formalismo, pois já teria anexado aos autos comprovante de residência em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis; e (ii) analisar se estavam presentes os requisitos legais para o regular prosseguimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC estabelece que, constatadas irregularidades na petição inicial, o juiz deve oportunizar à parte autora a sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento. O art. 319 do CPC enumera os requisitos formais da petição inicial, incluindo a indicação do domicílio da parte autora, o que foi atendido no caso concreto com a juntada de comprovante de residência em nome da autora. A jurisprudência do STJ reconhece como documentos indispensáveis aqueles que digam respeito às condições da ação ou que se vinculam diretamente ao mérito, o que não inclui, necessariamente, comprovante de residência, quando já demonstrado o domicílio. O valor da repetição do indébito pode ser apurado em fase posterior do processo, não sendo requisito obrigatório para o ajuizamento da ação. A exigência de novo comprovante de residência, quando já existente nos autos documento válido e atualizado, configura formalismo excessivo, em violação ao princípio do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). A sentença impugnada não observou o princípio da primazia da decisão de mérito, nem os parâmetros orientados pela Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI, que recomenda a atuação do juiz no sentido de saneamento do processo sempre que possível. Estando preenchidos os requisitos legais mínimos para o processamento da ação, a extinção do processo revela-se indevida e deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de juntada de comprovante de residência não se justifica quando já existente nos autos documento atualizado e em nome da parte autora. A indicação do valor da repetição do indébito não é requisito essencial para o ajuizamento da ação, podendo ser apurado posteriormente. O excesso de formalismo que impede o regular prosseguimento da demanda viola o princípio do acesso à justiça e deve ser afastado. O juiz deve adotar providências para o saneamento do processo, conforme orientação da Nota Técnica nº 6/2023 do TJPI, antes de extingui-lo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPR, Ap. Cív. nº 0000752-24.2020.8.16.0042, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 27.09.2021. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802215-49.2022.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEUSIMAR LIMA DA SILVA, através de seus herdeiros devidamente habilitados, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802215-49.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barroa/PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos nos seus benefícios em decorrência de contrato de empréstimo supostamente pactuados por ela junto ao Banco réu. Alegou que não efetuou tal contratação. Pretende declarar nulo/inexistente o suposto contrato objeto da ação, a fim de que possa reaver os valores descontados injustamente e ser devidamente ressarcida pelos danos morais decorrentes da contratação. Por despacho o d. Magistrado determinou a intimação da autora para indicar o valor pretendido a título de repetição de indébito e, por conseguinte, corrigir o valor da causa (observando o disposto no artigo supratranscrito), bem como apresentar documento indispensável à propositura da ação, qual seja, comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento do feito (últimos três meses) e em seu nome ou comprove o vínculo existente com o titular/possuidor do imóvel, caso o referido documento esteja em nome de terceiro. Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Na sentença, o MM. Juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que fez com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil. A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando excesso de formalismo na determinação de juntada da documentação, haja vista que nos autos já consta comprovante de residência em nome da autora. O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide. Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material. Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato de empréstimo consignado correspondente ao Contrato nº 21-310469/13310. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato. Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”. Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar o valor pretendido a título de repetição de indébito e comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais. Verifica-se que parte autora/apelante anexou o comprovante de residência atualizado em seu nome, não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. AUTOR DEIXOU DE JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A ELE VINCULADO. COMPROVANTE JUNTADO COM NOME DE TERCEIRO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000752-24.2020.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.09.2021).” Ademais quanto ao valor pretendido a título de repetição do indébito, esse será verificado quando da fase de cumprimento de sentença, se houver julgamento procedente, não sendo condição para o ajuizamento da ação. Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie. Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente. Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso da parte autora/apelante ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial. Por fim, vale esclarecer que a sentença não fundamentou a extinção do processo com base na necessidade de saneamento do processo, em conformidade com a Nota Técnica Nº 6/2023 do TJPI. O que acarreta o reconhecimento de excesso de formalismo a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o processamento e julgamento do feito. É o voto. Teresina, 07/09/2025