Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DE JESUS BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTO JUNTADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada de procuração e de comprovante de endereço atualizados. A parte recorrente sustenta a inexigibilidade da procuração atualizada e demonstra o cumprimento do dever de apresentar comprovante de endereço válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de procuração atualizada justifica o indeferimento da petição inicial; e (ii) saber se a parte apelante apresentou comprovante de endereço atualizado, conforme determinado em decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de procuração atualizada não encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para o mandato forense, salvo se expressamente indicado. 4. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, salvo nos casos em que conste expressamente prazo de validade ou fato superveniente de revogação. 5. Quanto ao comprovante de endereço, verifica-se nos autos que a parte apelante atendeu à exigência judicial, tendo juntado documento atualizado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804573-84.2022.8.18.0039
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIA MARIA DE JESUS BORGES para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória (Processo nº 0804573-84.2022.8.18.0039, 2ª Vara da Comarca de Barros/PI), ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ora apelado. Na sentença recorrida (ID 23887803), o magistrado indeferiu a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 23887805), pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o feito se encontra devidamente instruído e que foi juntada comprovante de endereço atualizado, além de não precisar juntar procuração atualizada. Intimado, o banco apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Revela-se inexigível a juntada de procuração atualizada. Com efeito, o instrumento de mandato confeccionado sem prazo de validade, atribui ao profissional outorgado poderes de representação até que sobrevenha causa extintiva. Neste sentido, relembre-se que, ao disciplinar a procuração geral para o foro, o art. 105 do Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade para a procuração. A propósito, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SE FAZER ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A JUSTIFICAR A APRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO QUE NÃO POSSUI PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Apelação cível provida. Sentença cassada. (TJPR - 16ª C.Cível - 0009372-75.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PROCURAÇÃO JUDICIAL ATUALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO CPC. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas" (AgRg no REsp 1313537/RS). A extinção do processo, sem a resolução de mérito, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 485 do CPC. "Não cabe ao juiz estabelecer requisitos para a petição inicial além dos previstos na lei processual civil". A exigência para o autor juntar aos autos procuração atualizada como condição para admissão da petição inicial não tem amparo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159958-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Em sendo assim, não há suporte jurídico para a determinação exarada pelo juízo de origem quanto a juntada de procuração atualizada. Já em relação ao comprovante de endereço, foi reconhecido, em julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0761203-75.2022.8.18.0000, que é cabível a exigência de comprovante atualizado. Ocorre que, compulsando os autos, percebe- se que a parte recorrente cumpriu com sua obrigação de juntar comprovante de endereço atualizado (id 23887793). Logo, entende- se que a determinação quanto a juntada de procuração atualizada não deve prosperar e a determinação quanto a juntada de comprovante de endereço atualizada foi devidamente cumprida. III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento da ação originária sem as exigências impostas. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator