Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRAREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Tendo a parte requerida acostado aos autos, sob id. 86362545, comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na condenação, bem como requereu a extinção do feito (id. 86362544),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801974-41.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIA PEREIRA LIRAREU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Tendo a parte requerida acostado aos autos, sob id. 86362545, comprovação do cumprimento da obrigação que lhe foi imposta na condenação, bem como requereu a extinção do feito (id. 86362544),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801974-41.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. BARRAS-PI, 2 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:37
Mero expediente
02/12/2025, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 10:32
Decurso de Prazo
12/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 09:01
Ato ordinatório
22/07/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A parte Autora recorre visando à majoração da indenização por dano moral e à correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, independentemente de culpa, quando demonstrado o nexo causal e o evento danoso. 5. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação. No caso, a inexistência de comprovação da contratação pelo banco e os descontos indevidos justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-41.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20422476), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 20422478, pretendendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar os valores fixados a título de danos morais e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais, para que se dê a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20422480, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. No caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual impugnada nos autos, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e o termo inicial dos juros de mora fixados. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o Banco/Apelado não comprovou a anuência da parte Apelante na contratação das tarifas bancárias descontadas em seu benefício, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro ponto, a parte Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde o arbitramento, como fixado pelo Juiz a quo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/Apelada e parte Apelada não comprovou a existência do contrato impugnado. Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais, a partir da data do arbitramento, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não do arbitramento, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A parte Autora recorre visando à majoração da indenização por dano moral e à correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, independentemente de culpa, quando demonstrado o nexo causal e o evento danoso. 5. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação. No caso, a inexistência de comprovação da contratação pelo banco e os descontos indevidos justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-41.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20422476), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 20422478, pretendendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar os valores fixados a título de danos morais e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais, para que se dê a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20422480, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. No caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual impugnada nos autos, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e o termo inicial dos juros de mora fixados. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o Banco/Apelado não comprovou a anuência da parte Apelante na contratação das tarifas bancárias descontadas em seu benefício, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro ponto, a parte Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde o arbitramento, como fixado pelo Juiz a quo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/Apelada e parte Apelada não comprovou a existência do contrato impugnado. Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais, a partir da data do arbitramento, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não do arbitramento, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A parte Autora recorre visando à majoração da indenização por dano moral e à correção do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, independentemente de culpa, quando demonstrado o nexo causal e o evento danoso. 5. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da vítima e garantindo o caráter pedagógico da condenação. No caso, a inexistência de comprovação da contratação pelo banco e os descontos indevidos justificam a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deve ser observada a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece a fluência dos juros a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e corrigir o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. Tese de julgamento: "1. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa e sua repercussão. 2. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ." ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801974-41.2023.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de maio a 06 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA LIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais ajuizada pela parte Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 20422476), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária da parte Autora e condenar o Apelado à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimada, somente a parte Autora interpôs Apelação Cível de id nº 20422478, pretendendo a reforma parcial da sentença apenas para majorar os valores fixados a título de danos morais e corrigir o termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais, para que se dê a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 20422480, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 22203563, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, objetivando a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a correção do termo inicial da incidência dos juros de mora na condenação de danos morais. De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido. No caso, é incontroversa a nulidade da relação contratual impugnada nos autos, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito e à indenização referente aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual, passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais e o termo inicial dos juros de mora fixados. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, em que o Banco/Apelado não comprovou a anuência da parte Apelante na contratação das tarifas bancárias descontadas em seu benefício, entendo que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 1.000,00 (mil reais) encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da parte Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro ponto, a parte Apelante recorreu da sentença também quanto ao termo inicial dos juros de mora fixado na condenação de danos morais, afirmando que deve incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e não desde o arbitramento, como fixado pelo Juiz a quo. Primeiramente, cumpre ressaltar que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual, tendo em vista que a indenização por dano extrapatrimonial decorre de ato ilícito praticado pela instituição financeira/Apelada e parte Apelada não comprovou a existência do contrato impugnado. Desse modo, a incidência dos juros moratórios deve observar o Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, que assim dispõe acerca do termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade extracontratual, veja-se: “Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Nesse mesmo sentido, prevê o art. 398 do CC que “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. No caso, o Juiz a quo arbitrou o termo inicial dos juros de mora incidentes nos danos morais, a partir da data do arbitramento, em desacordo, portanto, com o Enunciado da Súmula supracitada. Desse modo, de fato, a sentença recorrida merece reforma também neste ponto, para os fins de determinar que a incidência dos juros de mora na condenação de danos morais seja contabilizada a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ e art. 398 do CC) e não do arbitramento, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COMBINADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDOR - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MÁ-FÉ CARACTERIZADA - RESSARCIMENTO EM DOBRO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). (TJ-MT 00138417720178110004 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/01/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DANO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EFETIVO PREJUÍZO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO. - Os embargos de declaração não servem para rediscussão do mérito da causa, pois restritos às hipóteses do art. 1.022, do CPC - A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018) - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (STJ, Súmula 43)- A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento. (STJ, Súmula 362)- Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (STJ, Súmula 54). (TJ-MG - ED: 10000211583950002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).” Portanto, constata-se que o recurso merece provimento, para os fins de reformar parcialmente a sentença para majorar o quantum indenizatório de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para alterar o termo inicial dos juros moratórios incidentes na condenação de danos morais. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, nos seguintes pontos: a) MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ; b) Corrigir o termo inicial dos juros de mora incidentes na condenação de danos morais, para que seja contabilizado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC, tendo em vista se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual. Custas de lei. É como VOTO. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa
No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0801171-59.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0820378-31.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAZENILDE NOGUEIRA MAIA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800317-93.2021.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LIACI MARTINS DE FRANCA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0803240-09.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0803170-93.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL BATISTA NUNES (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800650-20.2022.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS JOSE DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0802019-03.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA NEOMISIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0804039-56.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: DEUSDEDITH FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0801301-46.2023.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO BENA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800242-80.2021.8.18.0108
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0801160-61.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0800367-11.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PRUDENCIA MARIA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dar provimento a apelacao civel interposta por Prudencia Maria Pereira, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic. Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majorar os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% sobre o valor da condenacao..
Ordem: 13
Processo nº 0822977-40.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATEUS MORENO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800342-93.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PEREIRA MELO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar parcial provimento a ambos os recursos, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), admitida a compensacao do valor de R$ 450,76 (quatrocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), que foi transferido para a conta bancaria do apelante Raimundo Nonato Pereira Melo, a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data da transferencia..
Ordem: 15
Processo nº 0801225-64.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO FRANCISCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0806301-50.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEONEL AMARO NETO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801171-08.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803779-18.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800482-58.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL BERNARDO DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800651-21.2022.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO DIONISIO DOS SANTOS (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801974-41.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA PEREIRA LIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0801902-61.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0832757-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IDOCILINA TEIXEIRA DE SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, NEGAR PROVIMENTO a 1 Apelacao Civel, e DAR PROVIMENTO a 2 Apelacao para REFORMAR a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR a condenacao em indenizacao por danos morais do 2 Apelado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidencia de juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Sumula n 54, do STJ) e a correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sessao de julgamento deste Recurso, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ) observando-se o indice adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009)..
Ordem: 25
Processo nº 0806225-94.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIANA MARIA DE SOUSA ROCHA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800436-53.2023.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO LUIZ DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para que a condenacao a REPETICAO DO INDEBITO seja em sua forma DOBRADA, bem como MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ. Tendo em vista a sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC..
Ordem: 28
Processo nº 0804695-84.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ERONILDES PEREIRA DE MORAIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0843366-17.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0806975-92.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO VITAL DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802355-97.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0801120-93.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO RIBEIRO DA CRUZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801233-73.2024.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE DA PAZ CRUZ SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800636-51.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801485-06.2023.8.18.0103
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0800579-54.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZERINA PEREIRA DOS SANTOS VILANOVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0801346-35.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0804267-18.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE GONCALVES DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0800665-62.2023.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE ASSUNCAO MOTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800041-94.2024.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSA CAMPELO DO BOMFIM (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0800206-54.2021.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: GESILIA BARBOSA DE OLIVEIRA GOMES (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800101-51.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO CARMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0805182-67.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAR os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei..
Ordem: 45
Processo nº 0800428-26.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0802194-21.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0827164-91.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATIAS NUNES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0837957-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOURIVAL ALVES DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para incluir no julgamento, a CONDENACAO do 1 Apelante/2 Apelado ao pagamento de indenizacao a titulo de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (Sumula n 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir apenas a Taxa Selic, nos moldes do art. 406, 1, do CC; por fim, tendo em vista a TOTAL sucumbencia do 1 Apelante neste grau reursal, ALTERAR a condenacao de honorarios sucumbenciais para que seja arcado INTEGRALMENTE pelo Requerido, ora 1 Apelante, arbitrados no 1 grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, nos moldes do art. 85, 1 e 2, do CPC. Custas de lei..
Ordem: 49
Processo nº 0800394-78.2023.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIANA MARIA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0800632-69.2022.8.18.0058
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA BARBOSA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801833-47.2022.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: FLORACI ALEXANDRE RIBEIRO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e DOU PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelado, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos. Custas de lei..
Ordem: 53
Processo nº 0801269-75.2022.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GREGORIO ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801840-98.2024.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DEMETRIO SANTANA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0802078-76.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800479-27.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA LUZ RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0802874-76.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA DAMASCENO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0801311-32.2022.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0822386-49.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA MARIA DINIZ PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800367-11.2022.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentenca em seus termos, bem como NAO CONHECO da 2 APELACAO CIVEL, em face da ofensa ao principio da dialeticidade. Com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada. Custas de lei..
Ordem: 62
Processo nº 0801979-58.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DIRCE DIAS SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0803618-38.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DA NATIVIDADE PEREIRA DOS SANTOS (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0803759-62.2023.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0800188-09.2023.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARIA DO ROSARIO MORENO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0801375-90.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0801893-11.2022.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801251-45.2022.8.18.0075
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESEQUIEL VIEIRA DE SA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800888-26.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DELZUITE BENVINDO DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0839329-44.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA CRUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas AFASTAR as PRELIMINARES suscitadas na 1 APELACAO CIVEL e NEGAR PROVIMENTO, e, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, exclusivamente, para: a) arbitrar indenizacao fixada a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ e, b) MAJORAR os honorarios advocaticios arbitrados no 1 grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC, mantendo-se a decisao recorrida, em todos os seus demais termos. Custas ex legis..
Ordem: 71
Processo nº 0800429-49.2022.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por maioria, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0804288-71.2022.8.18.0078
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA RODRIGUES DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 73
Processo nº 0804572-16.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIVINA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800813-06.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DIOCLECIANO SOARES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0804423-15.2022.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL VIEIRA DE ALENCAR (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0801813-26.2023.8.18.0073
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0804704-13.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO SOUSA E SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0804529-23.2021.8.18.0032
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIANA MARIA DA LUZ (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0802506-03.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MANOEL FELIX PEREIRA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0806441-19.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0800319-05.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA APARECIDA MOTA MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 82
Processo nº 0802778-94.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0805281-37.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENEDITO AUGUSTO DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER A 2 APELACAO CIVEL E DOAR PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais ao 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 1 Apelado. Custas de lei..
Ordem: 85
Processo nº 0752371-82.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0804319-31.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NERI MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0801408-26.2023.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA MOREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0801097-56.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA ANA DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0800387-92.2023.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GASPAR RIBEIRO SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0759153-76.2022.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO FELIX DA PAZ NETO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELIZANGELA FELIX DE MEDEIROS (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0802087-50.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: OLINDA JOANA DA CONCEICAO BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0802067-49.2022.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AFONSO SOUSA MATOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e dar parcial provimento à 1ª Apelação Cível, para tão somente, determinar a compensação do valor efetivamente disponibilizado, com suas devidas correções e atualizações monetárias (R$ 900,00 - novecentos reais), e dar provimento à Apelação Adesiva, tão somente, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos..
Ordem: 93
Processo nº 0801687-67.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUZIA MARIA DE MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 95
Processo nº 0800841-06.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 96
Processo nº 0801308-50.2022.8.18.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA SILVA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 97
Processo nº 0800554-98.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 2 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, mas NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelante a titulo de compensacao por danos morais a 1 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a sentenca ser mantida em seus demais termos. Custas de lei..
Ordem: 98
Processo nº 0800462-70.2024.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SILVA MARIANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 99
Processo nº 0800539-61.2021.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANISIA MARTINS MOREIRA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 100
Processo nº 0800350-73.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VALTER CRUZ DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 101
Processo nº 0803510-24.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO ALVES QUITERIA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 102
Processo nº 0764808-58.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JORGE LUIZ BARRADAS OLIVEIRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 103
Processo nº 0750923-11.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANISIA MARIA VELOSO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 104
Processo nº 0750922-26.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 105
Processo nº 0750928-33.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA EUNICE RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 106
Processo nº 0766784-03.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: AGYANNA NOGUEIRA DE MIRANDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 107
Processo nº 0804880-14.2021.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FRANCISCO PORTELA GOMES (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 108
Processo nº 0802902-75.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERA LUCIA ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 109
Processo nº 0800663-24.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAINAR RIPARDO PEREIRA (APELANTE) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 110
Processo nº 0801410-36.2022.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS VIEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 111
Processo nº 0802830-57.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO RIBEIRO DE ANDRADE FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 112
Processo nº 0800141-77.2021.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 113
Processo nº 0801273-33.2022.8.18.0066
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: APARECIDA SOARES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo 1 Apelante. b) DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela 2 Apelante, tao somente para MAJORAR o valor arbitrado a titulo de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 (tres mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual devem incidir correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (data da sentenca a quo, consoante o Enunciado n 362, da Sumula do STJ), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (arts. 398, do CC, e Sum. 54 do STJ)., mantendo a decisao recorrida quanto aos demais termos;.
Ordem: 114
Processo nº 0804221-63.2021.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA DO NASCIMENTO PEREIRA (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 115
Processo nº 0768134-26.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: LUANNA CAROLLINI VELOSO DA ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 117
Processo nº 0805379-09.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCIMILIA CAROLINE DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 118
Processo nº 0802463-35.2021.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO FELIX DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 119
Processo nº 0800284-26.2023.8.18.0055
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 120
Processo nº 0801629-88.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO CARLOS ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 121
Processo nº 0840559-24.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 122
Processo nº 0763397-14.2023.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA EURIDES PEREIRA DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 123
Processo nº 0801705-15.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 124
Processo nº 0800138-32.2021.8.18.0062
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: APOLONIA MARIA DO NASCIMENTO (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 125
Processo nº 0824828-90.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TELEFONICA BRASIL S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: LEIDIANA LOPES DE SOUZA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 126
Processo nº 0801379-49.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 127
Processo nº 0800330-34.2024.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA MARIA DA SILVA SA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 128
Processo nº 0800193-49.2021.8.18.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 129
Processo nº 0767470-92.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GABRIEL SOUSA FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE ELIMAR FERREIRA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 130
Processo nº 0801199-33.2022.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO JULIO DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 131
Processo nº 0802785-48.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUINA IRACEMA ALVES DE OLIVEIRA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 132
Processo nº 0804511-49.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HERCULES GYLBEN OLIVEIRA DO VALE MELO (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 133
Processo nº 0802327-47.2021.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FILIPA DE JESUS PAMPLONA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer as apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego provimento a apelacao civel interposta pelo Banco Bradesco S.A. e dou provimento a apelacao civel interposta por Filipa de Jesus Pamplona, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para condenar as res/apeladas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, 1., do Codigo Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do periodo, a partir do primeiro desconto, na forma da Sumula 54 do STJ, calculado ate a data do arbitramento da indenizacao, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic. Em obediencia ao disposto no art. 85, 11, do CPC, tambem majorar os honorarios sucumbenciais arbitrados na instancia de origem, para 15% sobre o valor da condenacao..
Ordem: 134
Processo nº 0801677-68.2023.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUIZA ALVES MARTINS (APELANTE)
Polo passivo: PARANA BANCO S/A (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 135
Processo nº 0804227-55.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE)
Polo passivo: RITA MARIA DE SOUZA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 136
Processo nº 0000586-87.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE (APELANTE)
Polo passivo: SERGIO MARTINS DA ROCHA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 137
Processo nº 0802143-71.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: APRIGIO VIEIRA DE MESQUITA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 138
Processo nº 0760578-70.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARJORIE DE MOURA GUEDES (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 139
Processo nº 0752209-87.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISABELLA BANDEIRA LUSTOSA ELVAS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: OLIVEIRA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA - ME (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 140
Processo nº 0000336-50.2016.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AIRTON LOPES MELO - ME (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentenca em seus termos, bem como NAO CONHECER a 2 APELACAO CIVEL, em face da ofensa ao principio da dialeticidade. Deixar de majorar os honorarios advocaticios, nos moldes do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista que o Juizo de origem ja arbitrou no percentual maximo permitido pela legislacao processual civel. Custas de lei..
Ordem: 141
Processo nº 0800350-98.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARINEZ PEREIRA DA TRINDADE (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER A 2 APELACAO CIVEL E DAR PROVIMENTO, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada. Custas de lei..
Ordem: 143
Processo nº 0801547-48.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IRACEMA CAMPELO DE OLIVEIRA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER a 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e NEGAR PROVIMENTO. Outrossim, CONHECER A 2 APELACAO CIVEL E DAR PROVIMENTO, a fim de condenar o 2 Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante, com correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio e os juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientacao inerente a Tabela da Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009). Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada. Custas de lei..
Ordem: 144
Processo nº 0801887-94.2023.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALOME ALVES PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, e, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO a SENTENCA, para condenar o 1 Apelante MAJORAR o quantum indenizatorio fixado a titulo de danos morais, em favor da 2 Apelante/1 Apelada, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correcao monetaria a partir da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI) e a repeticao do indebito em dobro, mantendo-se a decisao impugnada, em todos os seus demais termos. Por conseguinte, tendo em vista a total sucumbencia do 1 Apelante neste grau recursal, majorar os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 2 Apelante, na forma do art. 85, 11, do CPC. Custas ex legis..
Ordem: 145
Processo nº 0001097-71.2014.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO PENAFORTE AUGUSTO DE SANTANA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 146
Processo nº 0839754-37.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: WALMARIO RIBEIRO VILACA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 147
Processo nº 0803519-53.2021.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURIDEIA BEATRIZ PAES LANDIM DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOTORANTIM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 148
Processo nº 0800850-06.2023.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: I M BECKER LTDA (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 149
Processo nº 0801269-43.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE LUIZ DA SILVA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 150
Processo nº 0800562-54.2019.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TAIGINO GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 151
Processo nº 0765012-05.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: LIA RACHEL BANDEIRA PAZ ANDRADE (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 152
Processo nº 0758101-45.2022.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO MONTEIRO LOBATO (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 153
Processo nº 0801265-19.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 154
Processo nº 0842347-05.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSANGELA MARIA FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 155
Processo nº 0801562-59.2024.8.18.0077
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. (APELANTE)
Polo passivo: ADELMAR VIERA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 156
Processo nº 0810961-64.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 157
Processo nº 0803761-22.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALZIRA PEREIRA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 158
Processo nº 0845296-70.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANILO FERNANDES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER as APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO 1 RECURSO DE APELACAO, e DAR PROVIMENTO ao 2 RECURSO DE APELACAO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA a quo, tao somente, para MAJORAR o pagamento de indenizacao por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correcao monetaria incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Sumula n 362, do STJ, juros moratorios a partir do evento danoso, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justica Federal;.
Ordem: 159
Processo nº 0802115-18.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 160
Processo nº 0802183-77.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 161
Processo nº 0804211-87.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO CALACIO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 162
Processo nº 0801094-22.2022.8.18.0027
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JANUARIO RIBEIRO DE JESUS (EMBARGADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade e, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, os ACOLHER PARCIALMENTE, a fim de RECONHECER o vicio de omissao quanto a correcao monetaria da compensacao do valor creditado em favor da parte Embargada, e SANAR o aludido vicio, com a INCLUSAO, no dispositivo do acordao embargado, da fixacao de correcao monetaria, da compensacao do credito transferido para a conta bancaria da parte Embargada, a partir da data do deposito realizado (art. 884 do CC), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009)..
Ordem: 163
Processo nº 0017989-87.2015.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE PINTO DE ALENCAR (EMBARGADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 18
Processo nº 0803261-17.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA MACEDO DA SILVA PEREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 27
Processo nº 0800050-38.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 32
Processo nº 0801167-35.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MANOEL CIRINO TOMAZ (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) e outros
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0764699-44.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DALVA ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 61
Processo nº 0764504-59.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: NEUSA RIBEIRO DE OLIVEIRA JESUS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 83
Processo nº 0803845-61.2022.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDA PINHEIRO FERNANDES LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0802901-51.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 116
Processo nº 0800257-35.2021.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NOEME DE ARAUJO CAVALCANTE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 142
Processo nº 0803836-36.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DEUSA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
6 de junho de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801974-41.2023.8.18.0039.
APELANTE: ANTONIA PEREIRA LIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)