Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS TAVARES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO DE PARTE ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenização, sob o fundamento de inexistência de procuração pública válida para representação de parte analfabeta. A apelante apresentou procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração particular assinada a rogo com duas testemunhas supre a exigência de instrumento público para representação de parte analfabeta em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 32 do TJPI dispensa a apresentação de procuração pública para parte analfabeta, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil. 4. A sentença viola o entendimento sumulado e os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º do CPC e 5º, LIV e LV, da CF/88. 5. O processo não reúne condições para julgamento imediato, inviabilizando a aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração particular assinada a rogo, com duas testemunhas, é válida para representação de parte analfabeta, sendo desnecessário instrumento público, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 32 do TJPI. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de procuração pública, afronta os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, I, 932, V, “a”, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 595; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32; STJ, Súmula nº 297. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801063-92.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS TAVARES em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Processo nº 0801063-92.2024.8.18.0039), proposta pelo ora apelante em desfavor do BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões de recurso, a parte apelante afirma ainda que a procuração apresentada nos autos atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, estando assinada a rogo com a presença de duas testemunhas, afastando a necessidade de instrumento público.Defende que o indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, afronta os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), requerendo, por fim, a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC. O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos apresentados pelo apelante.Por fim, requer o improvimento do recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar. DECIDO. I - DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada refere-se à necessidade de apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: Súmula nº 32 do TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Destaca-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, verifica-se que apesar do patrono da parte não possuir procuração pública, há procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas (Id 23671160 - Pág. 1), na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil, cumprindo a exigência necessária contida na súmula 32 do TJPI. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal. II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator