Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829077-16.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de AMANDA MARIA MARINHO BARBOSA, buscando a cobrança de R$ 94.384,71, referentes a mútuos celebrados em 14/04/2003, ante o alegado inadimplemento que teria operado o vencimento extraordinário da dívida. A Autora fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil e na Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, anexando o contrato e demonstrativos de débito. A parte Ré, apresentou Embargos Monitórios e Reconvenção. A Reconvenção, contudo, não veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas processuais. Houve Impugnação aos Embargos Monitórios pela Autora. É o breve resumo da lide processual. Fundamento e decido. Sem preliminares arguidas pelas partes na ação monitória principal que mereçam enfrentamento específico, passo à análise da Reconvenção e, posteriormente, do mérito da demanda principal. A parte Ré apresentou Reconvenção. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não houve o recolhimento das custas processuais devidas para a tramitação desta ação autônoma, tampouco foi comprovado que faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, "serão canceladas da distribuição as ações que, no prazo de 15 (quinze) dias, não forem pagas as custas e despesas processuais". Sendo a reconvenção uma ação independente, sujeita a todas as formalidades processuais, a ausência do preparo inicial, devidamente comprovada nos autos, impede o seu processamento e impõe o cancelamento da distribuição. Não tendo a parte Ré recolhido as custas da reconvenção, e não havendo comprovação de concessão de gratuidade, impõe-se o seu não conhecimento. A pretensão de cobrança da Autora se refere a um contrato de abertura de crédito originalmente celebrado em 14/04/2003. Contudo, restou provado nos autos que houve novação da dívida, com contratação em 2019 e recebimento de saldo pela Ré, conforme extratos juntados aos autos. A novação, instituto previsto no Código Civil (Art. 360), consiste na criação de uma nova obrigação, com o propósito de extinguir e substituir uma anterior. Uma vez operada a novação, a obrigação primitiva é extinta, e, consequentemente, o prazo prescricional para a cobrança da dívida passa a ser contado a partir da exigibilidade da nova obrigação. No presente caso, a novação da dívida, ocorrida em 2019, renovou o vínculo obrigacional entre as partes, estabelecendo um novo marco temporal para a contagem da prescrição. A Ação Monitória foi ajuizada em 10/12/2020. Considerando o prazo prescricional quinquenal para dívidas líquidas constantes de instrumento particular, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, verifica-se que, da data da novação (2019) até o ajuizamento da ação (2020), o lapso temporal de 5 (cinco) anos não foi transcorrido. Portanto, a tese de prescrição, se baseada na data original do contrato (2003), resta superada pela novação da dívida, que instituiu uma nova obrigação e um novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Descabe considerar como válido o argumento de não manifestação de vontade, na medida em que a parte ré optou pelo negócio, tendo se utilizado inclusive de saldo oriundo da avença. A Autora instruiu a petição inicial com o "Contrato de Abertura de Crédito" (ID. 13681163 - pág. 109), "Extrato - Débito" (ID. 13681164 - pág. 111), "Extrato - Empréstimo 13" (ID. 13681165 - pág. 120), "Extrato - Empréstimo" (ID. 13681167 - pág. 122) e "Cálculo Atualizado" (ID. 13681168 - pág. 125). Essa documentação, em consonância com a Súmula 247 do STJ, constitui prova escrita idônea do crédito, apta a amparar a pretensão monitória. Ainda que a Ré tenha apresentado Embargos Monitórios e anexado comprovantes de pagamento e gravações, a comprovação da novação da dívida em 2019, com o recebimento de saldo, indica que a obrigação foi renegociada. Diante da novação, caberia à Ré comprovar a quitação da nova dívida ou a existência de vícios no novo pacto. Não havendo nos autos elementos suficientes para desconstituir a novação ou a validade da dívida renegociada, a pretensão da Autora deve ser acolhida. A parte Ré não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora em relação à dívida novada, conforme preconiza o artigo 373, II, CPC. Assim, a documentação apresentada pela Autora, aliada à prova da novação, é suficiente para a constituição do título executivo judicial. Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, deixo de conhecer a reconvenção, rejeito os embargos à monitória e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, I, do CPC para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 94.384,71 (noventa e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), referente ao saldo devedor do contrato de mútuo, a ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros na forma do contrato. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais da ação monitória e dos honorários advocatícios em favor da patrona da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina